Lei nº 5.351/2014
Publicada em 4 de junho de 2014
Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criada a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na forma desta Lei.
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Parágrafo único. A atuação da carreira de que trata o caput deve observar os princípios previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
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Art. 2º A carreira Socioeducativa, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
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I - Especialista Socioeducativo: 700 cargos;
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II - Agente Socioeducativo: 2.500 cargos;
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III - Técnico Socioeducativo: 800 cargos;
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Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Socioeducativa dá-se mediante concurso público, no padrão inicial da terceira classe, obedecendo aos seguintes requisitos de investidura:
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I – Especialista Socioeducativo: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
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II – Agente Socioeducativo: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
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III - Técnico Socioeducativo: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe.
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Art. 4º O concurso público a que se refere o art. 3º é realizado por meio de provas ou provas e títulos podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
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I – teste de avaliação psicológica compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;
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II – teste de capacidade física compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;
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III – investigação social, de caráter eliminatório;
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IV – curso de formação voltado para as atividades socioeducativas, de caráter eliminatório e classificatório, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo certame, em articulação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
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§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que ocorre o ingresso e são definidas em edital.
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§ 2º Além de ter caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os candidatos, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
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§ 3º Para o preenchimento de vagas do cargo de Agente Socioeducativo são obrigatórias todas as etapas constantes no caput e em seus incisos.
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§ 4º O candidato aprovado nas 3 primeiras etapas do concurso público previstas neste artigo e inscrito no curso de formação percebe, a título de ajuda financeira, 50% da remuneração básica fixada para o padrão inicial do cargo até a data de desligamento do mencionado curso.
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§ 5º No caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão da administração direta, relativamente autônomo ou especializado, em fundação pública e autarquia, inclusive de regime especial, e em empresa pública do Distrito Federal, fica afastado durante o curso de formação profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração do cargo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
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Art. 5º Compete ao órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira Socioeducativa de que trata esta Lei.
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Art. 6º A cessão e a disposição dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses dos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, observado o limite máximo de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.
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Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores da carreira Socioeducativa é de 30 horas semanais.
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Parágrafo único. É facultada aos servidores da carreira de que trata o caput a ampliação para 40 horas semanais ou a redução para 30 horas semanais, ambas com a devida proporcionalidade remuneratória, mediante a autorização do órgão gestor da carreira e do órgão central de gestão de pessoas e, quando for o caso, a devida disponibilidade orçamentária.
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Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão.
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Art. 8º São atribuições gerais do Especialista Socioeducativo:
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I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
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II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
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Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo:
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I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência, acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;
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II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo."
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Art. 10. São atribuições gerais do Técnico Socioeducativo:
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I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de natureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;
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II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo.
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Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar Socioeducativo:
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I – auxiliar nas atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
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II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
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Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos de Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
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Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão aos servidores da carreira de que trata esta Lei, o servidor:
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I – encontrar-se em efetivo exercício;
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II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
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§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
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§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
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§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
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Art. 14. A promoção funcional para os servidores da carreira de que trata esta Lei consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
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Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento existente.
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Art. 15. O órgão gestor da carreira, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento dos servidores da carreira de que trata esta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
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§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
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§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades do órgão distrital atendido pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
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§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
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§ 4º Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
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Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência que menciona.
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Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.
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Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
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I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
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II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto;
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III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei.
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§ 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
- §
§ 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão.
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Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001 , a partir de 1º de julho de 2025. Atual
- § Revogado
Parágrafo único. Para os servidores integrantes da carreira Pública de Assistência Social, mantém-se o disposto no art. 21 da Lei nº 5.184, de 2013.
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Art. 19. Os atuais servidores ativos que integram a carreira Pública de Assistência Social que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, passam para a carreira Socioeducativa na forma que segue:
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I – de Especialista em Assistência Social para Especialista Socioeducativo;
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II – de Técnico em Assistência Social para Técnico Socioeducativo;
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III – de Atendente de Reintegração Social para Agente Socioeducativo;
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IV – de Auxiliar em Assistência Social para Auxiliar Socioeducativo.
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§ 1º Os aposentados da carreira Pública de Assistência Social que, no momento desta condição, desempenhavam suas atividades no âmbito do SINASE podem, no prazo de 90 dias, optar por integrar a carreira socioeducativa, em caráter irretratável.
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§ 2º Os pensionistas da carreira Pública de Assistência Social cujo instituidor desempenhava suas atividades no âmbito do SINASE podem, no prazo de 90 dias, optar por integrar a carreira socioeducativa, em caráter irretratável.
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§ 3º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores da carreira Pública de Assistência Social que não foram alcançados pelo caput podem optar, em caráter irretratável, pela carreira de que trata esta Lei, desde que possuam pelo menos 3 anos de efetivo exercício no âmbito do SINASE, conforme requisitos fixados em regulamento.
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§ 4º No prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, os servidores alcançados pelo caput, com exceção dos Agentes Socioeducativos, podem optar, em caráter irretratável, por retornar à carreira Pública de Assistência Social, conforme requisitos fixados em regulamento.
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Art. 20. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Socioeducativo passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo, na forma estabelecida no art. 11 desta Lei.
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Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.
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§ 1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social.
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§ 2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de aposentadoria.
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§ 3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.
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Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio – GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas unidades dos conselhos tutelares e na Unidade 18 de Maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.
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Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a GDSE.
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Art. 22. Fica instituída a Identidade Funcional para os servidores da carreira Socioeducativa, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas e submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
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Art. 23. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor designado para executar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, enquanto não perder a condição de servidor, permanece em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
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§ 1º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, é o ex-servidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanece em sala especial, sem qualquer contado com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumpre a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no §2º.
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§ 2º Transitada em julgado a sentença condenatória, é o servidor encaminhado a estabelecimento penal, onde cumpre a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, com eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
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§ 3º Ainda que o servidor seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do art. 68 do Código Penal, deve cumprir a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do § 2º.
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Art. 24. Fica instituída pelo órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas, no prazo de 30 da publicação desta Lei, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão e integrada por, no mínimo, 3 membros, sendo composta, obrigatoriamente, por servidores integrantes da carreira Socioeducativa.
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Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política Socioeducativa, coordenado pelo órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas e composto por representantes dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Educação, Saúde e Assistência Social, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
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Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
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Art. 28. As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
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Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
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Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de junho de 2014 126º da República e 55º de Brasília