Lei nº 5.344/2014
Publicada em 19 de maio de 2014
Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu
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Art. 1º Ficam aprovados o Rezoneamento e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu – APA da BRSB, criada pelo Decreto federal nº 88.940, de 7 de novembro de 1983 , nos termos da Lei federal nº 9.262, de 12 de janeiro de 1996 .
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Parágrafo único. Integram esta Lei os mapas dos Anexos 1 e 2.
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Art. 2º São adotadas, nesta Lei, as definições previstas no art. 3º, VIII, IX e X, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , para utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I – área permeável do solo: área desprovida de quaisquer tipos de pavimentação ou elementos que impossibilitem a infiltração de água no solo;
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II – campo de murundu: ecossistema que integra a fitofisionomia Parque de Cerrado, caracterizado pela presença de hidromorfismo, gramíneas, herbáceas, arbustos ou árvores agrupadas em pequenas elevações do terreno, em algumas vezes, imperceptíveis e, em outras, com muito destaque;
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III – cavidade natural subterrânea: todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, sua fauna e sua flora e o corpo rochoso onde se insere, desde que tenha sido formado por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante;
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IV – corredor ecológico: porções de ecossistemas naturais ou não que ligam áreas protegidas e possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;
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V – fração mínima de parcelamento: a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado;
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VI – manejo integrado de pragas: sistema de manejo de pragas que associa o ambiente e a dinâmica populacional da espécie, utiliza todas as técnicas apropriadas e métodos de forma tão compatível quanto possível e mantém a população da praga em níveis abaixo daqueles capazes de causar dano econômico;
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VII – permeabilidade ecológica: grau de resistência que a matriz da paisagem oferece ao deslocamento dos organismos entre as diferentes unidades de habitat.
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Art. 4º São normas gerais de proteção da APA da BRSB:
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I – as atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;
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II – as atividades de fiscalização devem ser permanentes e sistemáticas em todas as zonas da APA da BRSB;
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III – as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos ambientais;
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IV – as ocupações devem seguir a legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;
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V – na APA da BRSB, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente aquelas definidas pela Lei federal nº 12.651, de 2012 , e as seguintes:
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a) as áreas no entorno de reservatórios artificiais de água com mais de 1 hectare de superfície decorrentes de barramento de curso d’água, cuja faixa marginal deve ser de 30 metros, em projeção horizontal, a partir do nível máximo do lago;
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b) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros, em projeção horizontal, podendo ser ampliado mediante estudos específicos;
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c) as encostas ou partes delas com declividade superior a 45º, equivalente a 100 por cento na linha de maior declive;
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d) os campos de murundu e outras áreas sujeitas à inundação;
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e) as cavidades subterrâneas, sua projeção em superfície e uma faixa de 100 metros, em projeção horizontal, no entorno delas;
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f) os remanescentes de vegetação nativa inseridos em Parques Ecológicos e Unidades de Conservação de Proteção Integral, a partir da publicação da norma legal de sua criação;
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VI – as atividades que gerem efluentes, resíduos sólidos ou emissões atmosféricas, previstas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, devem seguir as seguintes diretrizes gerais:
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a) os resíduos sólidos devem ser acondicionados em locais expressamente autorizados pelo gestor da unidade, de forma a não colocar em risco os ecossistemas naturais;
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b) (VETADO)
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c) os efluentes decorrentes das atividades agropecuárias devem ser, preferencialmente, utilizados como fertirrigação;
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d) para o licenciamento ambiental, devem ser exigidas a elaboração e a execução de programas de monitoramento com avaliação periódica da qualidade da água, da contaminação do solo e da qualidade do ar, durante as fases de instalação e operação do empreendimento, às expensas do empreendedor, demonstrando o cumprimento da alínea c;
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VII – os coeficientes máximos de impermeabilização do solo para as propriedades rurais, edificadas exclusivamente para as atividades de produção rural e apoio a atividades agropecuárias, são os seguintes:
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a) propriedades entre 2 e 20ha: 20%;
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b) propriedades entre 21 e 50ha: 15%;
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c) propriedades entre 51 e 150ha: 12,5%;
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d) propriedades maiores que 150ha: 10%;
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VIII – o percentual mínimo de permeabilidade em áreas urbanas deve ser definido após estudos ambientais para os respectivos empreendimentos, respeitadas as diretrizes ambientais, urbanísticas e fundiárias vigentes e as respectivas normas para cada zona de manejo;
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IX – o IBRAM deve adotar providências para promover a melhoria da permeabilidade ecológica, preferencialmente, ao longo do corredor ecológico, por meio dos seguintes instrumentos:
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a) implementação de programas voluntários de recuperação de áreas degradadas;
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b) pagamentos por serviços ambientais para propriedades com áreas naturais preservadas e para ações de recuperação e restauração ecológica com aporte de recursos e mudas de compensação ambiental e florestal;
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c) fiscalização, especialmente no cumprimento das normas relacionadas às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais;
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d) criação de novas unidades de conservação e implementação ou ampliação das existentes;
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X – as áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente devem ser recuperadas integralmente, mediante iniciativas voluntárias e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD pelo órgão gestor da APA, às expensas do proprietário ou superficiário;
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XI – o corredor ecológico da APA da BRSB tem sua poligonal coincidente com a Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS e com a Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS;
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XII – os novos parcelamentos rurais devem seguir as seguintes diretrizes:
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a) o tamanho das parcelas deve considerar o módulo rural definido no art. 4º, III, da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 ;
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b) o módulo rural deve ser fixado de acordo com os critérios determinados pelos arts. 11 a 14 do Decreto federal nº 55.891, de 31 de março de 1965 , levando-se em conta o dimensionamento do imóvel para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas para os diversos tipos de exploração, considerando-se a localização e os meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados, as características ecológicas das áreas em que se situam e os tipos de exploração predominantes na respectiva zona;
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c) na determinação do tamanho dos imóveis rurais, devem ser obedecidos os critérios e os índices fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e as seguintes diretrizes: 1) capacidade de uso do solo; 2) disponibilidade hídrica; 3) nível tecnológico; 4) diversificação da produção; 5) geração de renda; 6) tipo de cultura;
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d) (VETADO).
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e) (VETADO).
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f) (VETADO).
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XIII – a pesquisa científica e as coletas de organismos a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da área em questão;
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XIV – no caso de novos projetos urbanos e rurais em que se utiliza o sistema de tratamento individual de esgotos sanitários, devem ser adotados os procedimentos relativos à padronização de fossas sépticas e à disposição dos efluentes;
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XV – a atividade de pesca fica condicionada às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas pelo Poder Público e ao assentimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
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XVI – a região das cabeceiras do córrego Taboca deve receber cuidados especiais de ocupação quanto à instalação de dispositivos de amortecimento e retenção de drenagem pluvial e à manutenção de áreas de recarga e de áreas de vegetação nativa;
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XVII – a fiscalização deve ser constante e sistemática em todas as zonas da APA da BRSB.
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Art. 5º É proibido em toda a APA da BRSB:
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I – implantação de empreendimento de parcelamento de solo urbano sem projeto urbanístico aprovado pelo órgão competente e sem licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente;
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II – disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos sem coleta e tratamento adequado;
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III – caça;
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IV – prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;
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V – supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão competente;
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VI – utilização de fossas negras ou equivalentes e outros dispositivos de lançamento ou disposição de esgotos sanitários sem tratamento;
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VII – utilização de agrotóxicos e outros biocidas sem o receituário agronômico do manejo integrado de pragas;
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VIII – utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
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IX – instalação e operação dos seguintes tipos indústrias poluentes, cujo beneficiamento produza efluentes líquidos e gasosos lançados no meio ambiente da APA e capazes de afetar a qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público:
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a) indústria de produtos minerais não metálicos;
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b) indústria metalúrgica;
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c) indústria mecânica;
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d) indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;
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e) indústria de material de transporte;
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f) indústria de borracha;
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g) indústria de couros e peles;
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h) indústria química;
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i) indústria de produtos de matéria plástica;
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j) indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
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k) serviços de galvanoplastia.
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Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IX a Zona de Ocupação Especial de Qualificação – ZOEQ e as indústrias já licenciadas ou em fase de licenciamento na data de publicação desta Lei.
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Art. 6º Todos os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores devem ser expressamente autorizados pelo órgão gestor da unidade de conservação.
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Art. 7º O zoneamento ambiental da APA da BRSB é composto por quatro zonas de manejo:
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I – Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS;
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II – Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS;
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III – Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental – ZOEIA;
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IV – Zona de Ocupação Especial de Qualificação – ZOEQ.
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§ 1º As zonas de manejo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da APA da BRSB, que constitui o Anexo 1 desta Lei.
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§ 2º As zonas de manejo têm a poligonal definida de acordo com os mapas constantes do Anexo 2, em sistema de projeção UTM 23S – SIRGAS, e os arquivos vetoriais disponíveis no site do IBRAM.
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Art. 8º A ZPVS é destinada à preservação dos recursos ecológicos e genéticos e da integridade dos ecossistemas e é composta pelas unidades de conservação incidentes na APA da BRSB e nas áreas destinadas à criação de novas unidades de conservação. Parágrafo único. A ZPVS compõe o corredor ecológico da APA da BRSB.
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Art. 9º São normas específicas para a ZPVS:
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I – a pesquisa científica e as coletas a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação;
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II – o uso público é permitido desde que compatível com a categoria e o respectivo plano de manejo das unidades de conservação;
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III – as atividades e as ocupações desenvolvidas dentro de outras unidades de conservação devem ser compatíveis com os respectivos planos de manejo e não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;
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IV – apenas as atividades de baixo impacto são permitidas;
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V – é proibido na zona de que trata este artigo:
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a) edificação de qualquer tipo, salvo se prevista no plano de manejo, destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;
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b) abertura de vias, exceto aquelas previstas no plano de manejo da unidade de conservação, destinadas à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;
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c) instalação de infraestrutura de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e cabos aéreos ou subterrâneos de transmissão de dados e imagens, exceto se prevista no plano de manejo da unidade de conservação e destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;
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d) introdução de espécies exóticas da flora e da fauna;
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e) coleta de espécimes da fauna e da flora nativas, bem como folhas, frutos e flores, ressalvada aquela com finalidades científicas;
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f) utilização de agrotóxicos e outros biocidas;
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g) disposição de resíduos de qualquer natureza;
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h) prática de esportes motorizados em trilhas;
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i) corte de árvores nativas e supressão de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;
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j) instalação de indústrias.
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Art. 10 A ZCVS é destinada à conservação dos recursos naturais e à integridade dos ecossistemas.
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§ 1º A ZCVS compõe o corredor ecológico da APA da BRSB.
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§ 2º A compensação de reserva legal extrapropriedade de imóvel rural, inserida na APA, é admitida, preferencialmente, na ZCVS.
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Art. 11 São normas para a ZCVS:
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I – as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;
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II – as atividades existentes na data de publicação do ato de aprovação do plano de manejo podem ser mantidas desde que cumpridas as demais exigências legais;
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III – as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;
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IV – as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;
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V – a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;
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VI – a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;
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VII – a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;
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VIII – o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;
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IX – o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;
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X – a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;
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XI – a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;
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XII – é proibido:
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a) disposição de resíduos de qualquer natureza;
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b) supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;
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c) prática de esportes motorizados;
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d) instalação de indústrias de produtos alimentares do tipo matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e de derivados de origem animal.
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Art. 12 A ZOEIA tem o objetivo de disciplinar a ocupação de áreas contíguas às ZPVS e às ZCVS, a fim de evitar as atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e dos demais recursos naturais.
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Art. 13 São estabelecidas as seguintes normas para a ZOEIA:
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I – as normas de uso e gabarito de projetos de parcelamento urbano devem ser condizentes com os objetivos definidos para a ZOEIA;
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II – as atividades e empreendimentos urbanos devem favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;
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III – os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água;
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IV – os novos parcelamentos urbanos devem utilizar infraestrutura de drenagem difusa e tratamento de esgoto a nível terciário para fins de reuso de água e devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água;
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V – a impermeabilização máxima do solo nos novos empreendimentos urbanos fica restrita a, no máximo, 50 por cento da área total da gleba parcelada;
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VI – as áreas não impermeabilizadas devem ser compostas de, no mínimo, 80 por cento de área com remanescentes do cerrado já existentes na gleba a ser parcelada e protegidas a partir da criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou Áreas de Servidão Ambiental;
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VII – no licenciamento ambiental, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse;
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VIII – as atividades e empreendimentos urbanos devem executar projetos de contenção de encostas, drenagem de águas pluviais, sistema de coleta e tratamento de águas servidas, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, recomposição da cobertura vegetal nativa, pavimentação dos acessos, coleta de lixo e destinação adequada dos resíduos sólidos;
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IX – a implantação de parcelamentos urbanos é permitida mediante a aprovação do projeto urbanístico pelo órgão competente, que deve priorizar os conceitos do planejamento urbano e da sustentabilidade ambiental;
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X – os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos;
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XI – as áreas com remanescentes de cerrado devem ser mantidas no parcelamento do solo e destinadas à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a serem mantidas e geridas pelo empreendedor ou condomínio, se for o caso.
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Art. 14 A ZOEQ tem o objetivo de qualificar as ocupações residenciais irregulares existentes, ofertar novas áreas habitacionais e compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos.
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Art. 15 São normas para a ZOEQ:
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I – é permitido o uso predominantemente habitacional de baixa e média densidade demográfica, com comércio, prestação de serviços, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação urbana;
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II – as áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais devem ser qualificadas e recuperadas de modo a minimizar danos ambientais;
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III – devem ser adotadas medidas de:
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a) controle ambiental voltado para o entorno imediato das unidades de conservação, visando à manutenção de sua integridade ecológica;
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b) controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais;
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IV – para o licenciamento ambiental de empreendimentos, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse;
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V – os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água.
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Art. 16 O corredor ecológico da APA da BRSB é composto pela ZPVS e pela ZCVS.
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Art. 17 São normas para o corredor ecológico da APA da BRSB:
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I – as atividades existentes e não proibidas na APA, até a data de publicação desta Lei, podem ser mantidas, desde que cumpridas as demais normas ambientais, fundiárias e urbanísticas vigentes;
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II – a ampliação de empreendimentos existentes ou a implementação de novos empreendimentos não pode reduzir a permeabilidade ecológica de um grupo de permeabilidade para outro;
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III – a permeabilidade ecológica da área de interesse, antes e após a instalação do empreendimento, deve ser apresentada no estudo ambiental integrante do processo de licenciamento;
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IV – é permitido, para atendimento das exigências em projetos urbanísticos, o cômputo de áreas verdes que atendam ao inciso III;
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V – todas as intersecções entre as rodovias e o corredor ecológico devem ser devidamente sinalizadas com placas informativas e instalação de dispositivos de redução de velocidade;
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VI – os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias que interfiram no corredor ecológico devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos, com anotação de responsabilidade técnica de biólogo.
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Art. 18 A escala de permeabilidade ecológica para o corredor ecológico da APA é subdividida em grupos e definida da seguinte forma:
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I – Grupo de Áreas de Preservação: permeabilidade alta:
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a) grau 10: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Parques Ecológicos com plano de manejo aprovado;
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b) grau 9: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral sem plano de manejo aprovado;
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c) grau 8: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e inserida em Áreas de Proteção de Mananciais – APM;
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d) grau 7: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e fora de APM;
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II – Grupo de Áreas de Uso Múltiplo: permeabilidade média:
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a) grau 6: silvicultura de espécies nativas, agricultura orgânica, agrofloresta, permacultura, meliponários e outras formas de agricultura ecológica;
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b) grau 5: áreas rurais residenciais (Núcleos Rurais com menos de 15 habitantes por hectare) ou uso misto, assentamento rural, áreas naturais com uso extensivo, olericultura, agricultura, avicultura e suinocultura comercial, piscicultura, criação de animais em regime de confinamento, pecuária com pastagens nativas e empreendimentos ecoturísticos que não afetem significativamente a permeabilidade ecológica e utilizem práticas sustentáveis;
- §
c) grau 4: agricultura, agroindústria, barramento, silvicultura industrial, recreação intensiva, agrovilas, pecuária com pastagens plantadas;
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III – Grupo de Áreas Desenvolvidas: permeabilidade baixa:
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Art. 19 No caso de transformação de Zonas Rurais em Zonas Urbanas por alteração do zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento do Distrito Federal – PDOT, as novas áreas urbanas inseridas na ZCVS devem ser automaticamente convertidas em ZOEIA, passando a vigorar as regras específicas da ZOEIA.
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Art. 20 O Poder Executivo deve instituir o Conselho Consultivo da APA da BRSB.
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§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
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§ 2º A composição do Conselho Consultivo deve respeitar a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
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§ 3º O Conselho Consultivo deve tratar de assuntos relevantes para a gestão da APA da BRSB.
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Art. 21 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias contados de sua publicação. Art. 22 Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
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Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.149, de 11 de julho de 1996 . Brasília, 19 de maio de 2014 126º da República e 55º de Brasília