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Lei Vigente

Lei nº 5.344/2014

Publicada em 19 de maio de 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam aprovados o Rezoneamento e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu – APA da BRSB, criada pelo Decreto federal nº 88.940, de 7 de novembro de 1983 , nos termos da Lei federal nº 9.262, de 12 de janeiro de 1996 .

  2. §

    Parágrafo único. Integram esta Lei os mapas dos Anexos 1 e 2.

  3. §

    Art. 2º São adotadas, nesta Lei, as definições previstas no art. 3º, VIII, IX e X, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , para utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

  4. §

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

  5. §

    I – área permeável do solo: área desprovida de quaisquer tipos de pavimentação ou elementos que impossibilitem a infiltração de água no solo;

  6. §

    II – campo de murundu: ecossistema que integra a fitofisionomia Parque de Cerrado, caracterizado pela presença de hidromorfismo, gramíneas, herbáceas, arbustos ou árvores agrupadas em pequenas elevações do terreno, em algumas vezes, imperceptíveis e, em outras, com muito destaque;

  7. §

    III – cavidade natural subterrânea: todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, sua fauna e sua flora e o corpo rochoso onde se insere, desde que tenha sido formado por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante;

  8. §

    IV – corredor ecológico: porções de ecossistemas naturais ou não que ligam áreas protegidas e possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

  9. §

    V – fração mínima de parcelamento: a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado;

  10. §

    VI – manejo integrado de pragas: sistema de manejo de pragas que associa o ambiente e a dinâmica populacional da espécie, utiliza todas as técnicas apropriadas e métodos de forma tão compatível quanto possível e mantém a população da praga em níveis abaixo daqueles capazes de causar dano econômico;

  11. §

    VII – permeabilidade ecológica: grau de resistência que a matriz da paisagem oferece ao deslocamento dos organismos entre as diferentes unidades de habitat.

  12. §

    Art. 4º São normas gerais de proteção da APA da BRSB:

  13. §

    I – as atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

  14. §

    II – as atividades de fiscalização devem ser permanentes e sistemáticas em todas as zonas da APA da BRSB;

  15. §

    III – as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos ambientais;

  16. §

    IV – as ocupações devem seguir a legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;

  17. §

    V – na APA da BRSB, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente aquelas definidas pela Lei federal nº 12.651, de 2012 , e as seguintes:

  18. §

    a) as áreas no entorno de reservatórios artificiais de água com mais de 1 hectare de superfície decorrentes de barramento de curso d’água, cuja faixa marginal deve ser de 30 metros, em projeção horizontal, a partir do nível máximo do lago;

  19. §

    b) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros, em projeção horizontal, podendo ser ampliado mediante estudos específicos;

  20. §

    c) as encostas ou partes delas com declividade superior a 45º, equivalente a 100 por cento na linha de maior declive;

  21. §

    d) os campos de murundu e outras áreas sujeitas à inundação;

  22. §

    e) as cavidades subterrâneas, sua projeção em superfície e uma faixa de 100 metros, em projeção horizontal, no entorno delas;

  23. §

    f) os remanescentes de vegetação nativa inseridos em Parques Ecológicos e Unidades de Conservação de Proteção Integral, a partir da publicação da norma legal de sua criação;

  24. §

    VI – as atividades que gerem efluentes, resíduos sólidos ou emissões atmosféricas, previstas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, devem seguir as seguintes diretrizes gerais:

  25. §

    a) os resíduos sólidos devem ser acondicionados em locais expressamente autorizados pelo gestor da unidade, de forma a não colocar em risco os ecossistemas naturais;

  26. §

    b) (VETADO)

  27. §

    c) os efluentes decorrentes das atividades agropecuárias devem ser, preferencialmente, utilizados como fertirrigação;

  28. §

    d) para o licenciamento ambiental, devem ser exigidas a elaboração e a execução de programas de monitoramento com avaliação periódica da qualidade da água, da contaminação do solo e da qualidade do ar, durante as fases de instalação e operação do empreendimento, às expensas do empreendedor, demonstrando o cumprimento da alínea c;

  29. §

    VII – os coeficientes máximos de impermeabilização do solo para as propriedades rurais, edificadas exclusivamente para as atividades de produção rural e apoio a atividades agropecuárias, são os seguintes:

  30. §

    a) propriedades entre 2 e 20ha: 20%;

  31. §

    b) propriedades entre 21 e 50ha: 15%;

  32. §

    c) propriedades entre 51 e 150ha: 12,5%;

  33. §

    d) propriedades maiores que 150ha: 10%;

  34. §

    VIII – o percentual mínimo de permeabilidade em áreas urbanas deve ser definido após estudos ambientais para os respectivos empreendimentos, respeitadas as diretrizes ambientais, urbanísticas e fundiárias vigentes e as respectivas normas para cada zona de manejo;

  35. §

    IX – o IBRAM deve adotar providências para promover a melhoria da permeabilidade ecológica, preferencialmente, ao longo do corredor ecológico, por meio dos seguintes instrumentos:

  36. §

    a) implementação de programas voluntários de recuperação de áreas degradadas;

  37. §

    b) pagamentos por serviços ambientais para propriedades com áreas naturais preservadas e para ações de recuperação e restauração ecológica com aporte de recursos e mudas de compensação ambiental e florestal;

  38. §

    c) fiscalização, especialmente no cumprimento das normas relacionadas às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais;

  39. §

    d) criação de novas unidades de conservação e implementação ou ampliação das existentes;

  40. §

    X – as áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente devem ser recuperadas integralmente, mediante iniciativas voluntárias e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD pelo órgão gestor da APA, às expensas do proprietário ou superficiário;

  41. §

    XI – o corredor ecológico da APA da BRSB tem sua poligonal coincidente com a Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS e com a Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS;

  42. §

    XII – os novos parcelamentos rurais devem seguir as seguintes diretrizes:

  43. §

    a) o tamanho das parcelas deve considerar o módulo rural definido no art. 4º, III, da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 ;

  44. §

    b) o módulo rural deve ser fixado de acordo com os critérios determinados pelos arts. 11 a 14 do Decreto federal nº 55.891, de 31 de março de 1965 , levando-se em conta o dimensionamento do imóvel para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas para os diversos tipos de exploração, considerando-se a localização e os meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados, as características ecológicas das áreas em que se situam e os tipos de exploração predominantes na respectiva zona;

  45. §

    c) na determinação do tamanho dos imóveis rurais, devem ser obedecidos os critérios e os índices fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e as seguintes diretrizes: 1) capacidade de uso do solo; 2) disponibilidade hídrica; 3) nível tecnológico; 4) diversificação da produção; 5) geração de renda; 6) tipo de cultura;

  46. §

    d) (VETADO).

  47. §

    e) (VETADO).

  48. §

    f) (VETADO).

  49. §

    XIII – a pesquisa científica e as coletas de organismos a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da área em questão;

  50. §

    XIV – no caso de novos projetos urbanos e rurais em que se utiliza o sistema de tratamento individual de esgotos sanitários, devem ser adotados os procedimentos relativos à padronização de fossas sépticas e à disposição dos efluentes;

  51. §

    XV – a atividade de pesca fica condicionada às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas pelo Poder Público e ao assentimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  52. §

    XVI – a região das cabeceiras do córrego Taboca deve receber cuidados especiais de ocupação quanto à instalação de dispositivos de amortecimento e retenção de drenagem pluvial e à manutenção de áreas de recarga e de áreas de vegetação nativa;

  53. §

    XVII – a fiscalização deve ser constante e sistemática em todas as zonas da APA da BRSB.

  54. §

    Art. 5º É proibido em toda a APA da BRSB:

  55. §

    I – implantação de empreendimento de parcelamento de solo urbano sem projeto urbanístico aprovado pelo órgão competente e sem licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente;

  56. §

    II – disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos sem coleta e tratamento adequado;

  57. §

    III – caça;

  58. §

    IV – prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;

  59. §

    V – supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão competente;

  60. §

    VI – utilização de fossas negras ou equivalentes e outros dispositivos de lançamento ou disposição de esgotos sanitários sem tratamento;

  61. §

    VII – utilização de agrotóxicos e outros biocidas sem o receituário agronômico do manejo integrado de pragas;

  62. §

    VIII – utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

  63. §

    IX – instalação e operação dos seguintes tipos indústrias poluentes, cujo beneficiamento produza efluentes líquidos e gasosos lançados no meio ambiente da APA e capazes de afetar a qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público:

  64. §

    a) indústria de produtos minerais não metálicos;

  65. §

    b) indústria metalúrgica;

  66. §

    c) indústria mecânica;

  67. §

    d) indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;

  68. §

    e) indústria de material de transporte;

  69. §

    f) indústria de borracha;

  70. §

    g) indústria de couros e peles;

  71. §

    h) indústria química;

  72. §

    i) indústria de produtos de matéria plástica;

  73. §

    j) indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

  74. §

    k) serviços de galvanoplastia.

  75. §

    Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IX a Zona de Ocupação Especial de Qualificação – ZOEQ e as indústrias já licenciadas ou em fase de licenciamento na data de publicação desta Lei.

  76. §

    Art. 6º Todos os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores devem ser expressamente autorizados pelo órgão gestor da unidade de conservação.

  77. §

    Art. 7º O zoneamento ambiental da APA da BRSB é composto por quatro zonas de manejo:

  78. §

    I – Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS;

  79. §

    II – Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS;

  80. §

    III – Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental – ZOEIA;

  81. §

    IV – Zona de Ocupação Especial de Qualificação – ZOEQ.

  82. §

    § 1º As zonas de manejo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da APA da BRSB, que constitui o Anexo 1 desta Lei.

  83. §

    § 2º As zonas de manejo têm a poligonal definida de acordo com os mapas constantes do Anexo 2, em sistema de projeção UTM 23S – SIRGAS, e os arquivos vetoriais disponíveis no site do IBRAM.

  84. §

    Art. 8º A ZPVS é destinada à preservação dos recursos ecológicos e genéticos e da integridade dos ecossistemas e é composta pelas unidades de conservação incidentes na APA da BRSB e nas áreas destinadas à criação de novas unidades de conservação. Parágrafo único. A ZPVS compõe o corredor ecológico da APA da BRSB.

  85. §

    Art. 9º São normas específicas para a ZPVS:

  86. §

    I – a pesquisa científica e as coletas a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação;

  87. §

    II – o uso público é permitido desde que compatível com a categoria e o respectivo plano de manejo das unidades de conservação;

  88. §

    III – as atividades e as ocupações desenvolvidas dentro de outras unidades de conservação devem ser compatíveis com os respectivos planos de manejo e não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;

  89. §

    IV – apenas as atividades de baixo impacto são permitidas;

  90. §

    V – é proibido na zona de que trata este artigo:

  91. §

    a) edificação de qualquer tipo, salvo se prevista no plano de manejo, destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

  92. §

    b) abertura de vias, exceto aquelas previstas no plano de manejo da unidade de conservação, destinadas à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

  93. §

    c) instalação de infraestrutura de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e cabos aéreos ou subterrâneos de transmissão de dados e imagens, exceto se prevista no plano de manejo da unidade de conservação e destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

  94. §

    d) introdução de espécies exóticas da flora e da fauna;

  95. §

    e) coleta de espécimes da fauna e da flora nativas, bem como folhas, frutos e flores, ressalvada aquela com finalidades científicas;

  96. §

    f) utilização de agrotóxicos e outros biocidas;

  97. §

    g) disposição de resíduos de qualquer natureza;

  98. §

    h) prática de esportes motorizados em trilhas;

  99. §

    i) corte de árvores nativas e supressão de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;

  100. §

    j) instalação de indústrias.

  101. §

    Art. 10 A ZCVS é destinada à conservação dos recursos naturais e à integridade dos ecossistemas.

  102. §

    § 1º A ZCVS compõe o corredor ecológico da APA da BRSB.

  103. §

    § 2º A compensação de reserva legal extrapropriedade de imóvel rural, inserida na APA, é admitida, preferencialmente, na ZCVS.

  104. §

    Art. 11 São normas para a ZCVS:

  105. §

    I – as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;

  106. §

    II – as atividades existentes na data de publicação do ato de aprovação do plano de manejo podem ser mantidas desde que cumpridas as demais exigências legais;

  107. §

    III – as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;

  108. §

    IV – as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;

  109. §

    V – a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;

  110. §

    VI – a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;

  111. §

    VII – a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;

  112. §

    VIII – o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;

  113. §

    IX – o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;

  114. §

    X – a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;

  115. §

    XI – a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;

  116. §

    XII – é proibido:

  117. §

    a) disposição de resíduos de qualquer natureza;

  118. §

    b) supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;

  119. §

    c) prática de esportes motorizados;

  120. §

    d) instalação de indústrias de produtos alimentares do tipo matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e de derivados de origem animal.

  121. §

    Art. 12 A ZOEIA tem o objetivo de disciplinar a ocupação de áreas contíguas às ZPVS e às ZCVS, a fim de evitar as atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e dos demais recursos naturais.

  122. §

    Art. 13 São estabelecidas as seguintes normas para a ZOEIA:

  123. §

    I – as normas de uso e gabarito de projetos de parcelamento urbano devem ser condizentes com os objetivos definidos para a ZOEIA;

  124. §

    II – as atividades e empreendimentos urbanos devem favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;

  125. §

    III – os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água;

  126. §

    IV – os novos parcelamentos urbanos devem utilizar infraestrutura de drenagem difusa e tratamento de esgoto a nível terciário para fins de reuso de água e devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água;

  127. §

    V – a impermeabilização máxima do solo nos novos empreendimentos urbanos fica restrita a, no máximo, 50 por cento da área total da gleba parcelada;

  128. §

    VI – as áreas não impermeabilizadas devem ser compostas de, no mínimo, 80 por cento de área com remanescentes do cerrado já existentes na gleba a ser parcelada e protegidas a partir da criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou Áreas de Servidão Ambiental;

  129. §

    VII – no licenciamento ambiental, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse;

  130. §

    VIII – as atividades e empreendimentos urbanos devem executar projetos de contenção de encostas, drenagem de águas pluviais, sistema de coleta e tratamento de águas servidas, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, recomposição da cobertura vegetal nativa, pavimentação dos acessos, coleta de lixo e destinação adequada dos resíduos sólidos;

  131. §

    IX – a implantação de parcelamentos urbanos é permitida mediante a aprovação do projeto urbanístico pelo órgão competente, que deve priorizar os conceitos do planejamento urbano e da sustentabilidade ambiental;

  132. §

    X – os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos;

  133. §

    XI – as áreas com remanescentes de cerrado devem ser mantidas no parcelamento do solo e destinadas à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a serem mantidas e geridas pelo empreendedor ou condomínio, se for o caso.

  134. §

    Art. 14 A ZOEQ tem o objetivo de qualificar as ocupações residenciais irregulares existentes, ofertar novas áreas habitacionais e compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos.

  135. §

    Art. 15 São normas para a ZOEQ:

  136. §

    I – é permitido o uso predominantemente habitacional de baixa e média densidade demográfica, com comércio, prestação de serviços, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação urbana;

  137. §

    II – as áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais devem ser qualificadas e recuperadas de modo a minimizar danos ambientais;

  138. §

    III – devem ser adotadas medidas de:

  139. §

    a) controle ambiental voltado para o entorno imediato das unidades de conservação, visando à manutenção de sua integridade ecológica;

  140. §

    b) controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais;

  141. §

    IV – para o licenciamento ambiental de empreendimentos, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse;

  142. §

    V – os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água.

  143. §

    Art. 16 O corredor ecológico da APA da BRSB é composto pela ZPVS e pela ZCVS.

  144. §

    Art. 17 São normas para o corredor ecológico da APA da BRSB:

  145. §

    I – as atividades existentes e não proibidas na APA, até a data de publicação desta Lei, podem ser mantidas, desde que cumpridas as demais normas ambientais, fundiárias e urbanísticas vigentes;

  146. §

    II – a ampliação de empreendimentos existentes ou a implementação de novos empreendimentos não pode reduzir a permeabilidade ecológica de um grupo de permeabilidade para outro;

  147. §

    III – a permeabilidade ecológica da área de interesse, antes e após a instalação do empreendimento, deve ser apresentada no estudo ambiental integrante do processo de licenciamento;

  148. §

    IV – é permitido, para atendimento das exigências em projetos urbanísticos, o cômputo de áreas verdes que atendam ao inciso III;

  149. §

    V – todas as intersecções entre as rodovias e o corredor ecológico devem ser devidamente sinalizadas com placas informativas e instalação de dispositivos de redução de velocidade;

  150. §

    VI – os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias que interfiram no corredor ecológico devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos, com anotação de responsabilidade técnica de biólogo.

  151. §

    Art. 18 A escala de permeabilidade ecológica para o corredor ecológico da APA é subdividida em grupos e definida da seguinte forma:

  152. §

    I – Grupo de Áreas de Preservação: permeabilidade alta:

  153. §

    a) grau 10: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Parques Ecológicos com plano de manejo aprovado;

  154. §

    b) grau 9: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral sem plano de manejo aprovado;

  155. §

    c) grau 8: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e inserida em Áreas de Proteção de Mananciais – APM;

  156. §

    d) grau 7: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e fora de APM;

  157. §

    II – Grupo de Áreas de Uso Múltiplo: permeabilidade média:

  158. §

    a) grau 6: silvicultura de espécies nativas, agricultura orgânica, agrofloresta, permacultura, meliponários e outras formas de agricultura ecológica;

  159. §

    b) grau 5: áreas rurais residenciais (Núcleos Rurais com menos de 15 habitantes por hectare) ou uso misto, assentamento rural, áreas naturais com uso extensivo, olericultura, agricultura, avicultura e suinocultura comercial, piscicultura, criação de animais em regime de confinamento, pecuária com pastagens nativas e empreendimentos ecoturísticos que não afetem significativamente a permeabilidade ecológica e utilizem práticas sustentáveis;

  160. §

    c) grau 4: agricultura, agroindústria, barramento, silvicultura industrial, recreação intensiva, agrovilas, pecuária com pastagens plantadas;

  161. §

    III – Grupo de Áreas Desenvolvidas: permeabilidade baixa:

  162. §

    Art. 19 No caso de transformação de Zonas Rurais em Zonas Urbanas por alteração do zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento do Distrito Federal – PDOT, as novas áreas urbanas inseridas na ZCVS devem ser automaticamente convertidas em ZOEIA, passando a vigorar as regras específicas da ZOEIA.

  163. §

    Art. 20 O Poder Executivo deve instituir o Conselho Consultivo da APA da BRSB.

  164. §

    § 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

  165. §

    § 2º A composição do Conselho Consultivo deve respeitar a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

  166. §

    § 3º O Conselho Consultivo deve tratar de assuntos relevantes para a gestão da APA da BRSB.

  167. §

    Art. 21 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias contados de sua publicação. Art. 22 Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

  168. §

    Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.149, de 11 de julho de 1996 . Brasília, 19 de maio de 2014 126º da República e 55º de Brasília