Lei nº 5.339/2014
Publicada em 7 de maio de 2014
Autoriza o aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
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Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB até o valor de R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
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§ 1º A CAESB deve adotar as providências necessárias à formalização do aumento de capital.
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§ 2º O aumento de capital deve ocorrer, exclusivamente, para a execução do conjunto de obras de saneamento básico contratados pelo Governo do Distrito Federal junto aos órgãos e agentes financeiros da União.
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§ 3º O Governo do Distrito Federal deve alocar, na Lei Orgamentária Anual, conforme cronograma de execução do conjunto de obras referenciado no § 2º, os recursos necessários à sua realização por meio do aumento de capital da CAESB, executora das obras.
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§ 4º As fontes dos recursos para o aumento de capital são os financiamentos e os repasses da União para o conjunto de obras referenciado no § 2º, bem como os recursos necessários do Tesouro distrital a título de contrapartidas, reajustamentos e aditivos necessários à conclusão dos objetos contratados.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de maio de 2014 126º da República e 55º de Brasília