Lei nº 5.326/2014
Publicada em 3 de abril de 2014
Cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
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Art. 1º Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, bem como as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor, das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, ficam transformadas, a partir de 1º de julho de 2014, em Funções Gratificadas Escolares – FGE, conforme correlação prevista no Anexo I.
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Parágrafo único. As funções de que trata este artigo são ocupadas, exclusivamente, por servidores públicos distritais efetivos, observados os requisitos estabelecidos em legislação específica.
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Art. 2º Os Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deixam de fazer jus, a partir de 1º de julho de 2014, à Gratificação de Desempenho Técnico – GDT de que trata o art. 11 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006 .
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Art. 3º O quantitativo de cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal passa a ser distribuído, a partir de 1º de abril de 2014, na forma do Anexo II.
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Art. 4º O quantitativo de funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal passa a ser distribuído, a partir de 1º de julho de 2014, na forma do Anexo III.
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Parágrafo único. A distribuição das funções de que trata este artigo é estabelecida por decreto.
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Art. 5º A função de Chefe de Secretaria e de supervisor de cunho administrativo das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação é provida, obrigatoriamente, por servidor da carreira Assistência à Educação.
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Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de abril de 2014 126º da República e 54º de Brasília