Lei nº 5.323/2014
Publicada em 17 de março de 2014
Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Lei disciplina a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiro, a taxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros. Seção II Das Competências
- §
Art. 2º Compete ao Poder Executivo autorizar a prestação do serviço de táxi, nos termos desta Lei.
- §
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal cabe:
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I – planejar, organizar, gerir e fiscalizar o serviço de táxi;
- §
II – exercer o poder de polícia administrativa com a aplicação das sanções disciplinares;
- §
III – propor a política tarifária com vistas à adequada prestação do serviço à população
- §
IV – elaborar planos e estudos relacionados aos serviços de táxi;
- §
V – elaborar normas diretivas e operacionais para o serviço de táxi;
- §
VI – realizar o processo de seleção para a outorga das autorizações;
- §
VII – firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências;
- §
Art. 3º A unidade gestora do serviço de táxi, no desempenho de suas atribuições, deve:
- §
I – promover a adequada prestação do serviço de táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
- §
II – assegurar a qualidade do serviço prestado no que diz respeito a segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
- §
III – estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
- §
IV – garantir a participação dos usuários, especialmente por meio de audiências públicas.
- §
Art. 4º O serviço de táxi é prestado por taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou por pessoa jurídica, mediante autorização do Distrito Federal, atendidos os requisitos desta Lei.
- §
§ 1º Compete à unidade gestora do serviço de táxi a aferição do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
- §
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Transportes a outorga de novas autorizações, com base nos estudos e levantamentos previstos nesta Lei.
- §
Art. 5º A autorização para prestação do serviço de táxi no Distrito Federal depende de aprovação em processo seletivo, conforme edital a ser publicado pela Secretária de Estado de Transportes, obedecidos os critérios, regras e requisitos de seleção estabelecidos no regulamento.
- §
Parágrafo único. A autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.
- §
Art. 6º O edital de seleção para prestação do serviço de táxi, além de outros requisitos nele especificados, deve exigir que os interessados atendam os requisitos dispostos nos arts. 8º e 9º.
- §
Art. 7º As autorizações para prestação do serviço de táxi são expedidas com a observância da seguinte proporcionalidade:
- §
I – noventa por cento para os profissionais autônomos;
- §
II – dez por cento para as pessoas jurídicas.
- §
Parágrafo único. Do total das novas autorizações expedidas, no mínimo um por cento é destinado ao serviço de táxi adaptado.
- §
Art. 8º São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
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I – estar habilitado para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas na legislação de trânsito;
- §
II – apresentar comprovante de residência;
- §
III – ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;
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IV – apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
- §
V – apresentar, a cada ano, certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal do domicílio do interessado;
- § Revogado
b) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
- §
VII – não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
- § Revogado
VIII – estar inscrito no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda na qualidade de autônomo;
- §
IX – não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
- §
X – estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;
- §
XI – manter o veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
- §
XII – possuir certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço;
- §
XIII - estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, ou microempreendedor individual - MEI, com atividade principal de transporte individual público de passageiros.
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§ 1º Em se tratando de motorista auxiliar, fica dispensado o atendimento do requisito do inciso III.
- §
§ 2º Do profissional taxista empregado, exige-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
- §
§ 3º O taxista locatário deve atender as exigências contidas neste artigo e, no que couber, as demais disposições aplicáveis aos profissionais autônomos.
- §
Art. 9º São requisitos a serem atendidos pela pessoa jurídica para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
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I – habilitação jurídica;
- §
II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia dor Tempo de Serviço;
- §
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
- §
IV – capacidade técnica;
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V – capacidade econômico-financeira;
- §
VI – propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos;
- §
VII – estabelecimento no Distrito Federal.
- §
Art. 10. O motorista de pessoa jurídica, seja titular ou sócio, seja empregado ou motorista locatário, deve atender os requisitos do art. 8º, com exceção do inciso III.
- §
Art. 11. O titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica pode fazer parte de mais de uma firma ou sociedade autorizatária do serviço de táxi, desde que sua participação seja inferior a cinquenta por cento de cotas de cada pessoa jurídica.
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Art. 12. As ações representativas do capital social de pessoa jurídica autorizatária constituídas sob a forma de sociedade anônima devem ser nominativas.
- §
Art. 13. É vedada a participação de autorizatário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore serviço de táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de taxistas.
- §
Art. 14. O detentor de autorização deve manter e comprovar o atendimento dos requisitos e obrigações previstos nesta Lei, durante toda a vigência da autorização, na forma do regulamento.
- §
Art. 15. A autorização tem vigência de trinta anos, podendo ser renovada por igual período, uma única vez, observadas as disposições desta Lei. Seção II Da Transferência
- §
Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
- § Revogado
§ 1º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de táxi é transferido a seus sucessores, na forma da lei civil.
- § Revogado
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transferência da titularidade depende de decisão sobre partilha de bens ou declaração pública assinada por todos os herdeiros legítimos até a apresentação do formal de partilha.
- §
§ 3º São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
- §
I – atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
- §
II – inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
- §
III – regularidade do veículo quanto a vistoria, licenciamento e padronização.
- §
§ 4º Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
- §
§ 5º Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
- §
I – férias, folgas ou licenças regulares do titular;
- §
II – afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
- §
III – necessidade de manutenção, reparo ou substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
- §
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
- §
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
- §
§ 6º O titular da outorga pode, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
- §
§ 7º Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos podem requerer, no prazo de até 1 ano, contado da data do óbito:
- §
I – a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais;
- §
II – a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
- §
§ 8º Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- §
§ 9º O Poder Executivo pode regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei. Seção III Do Serviço de Táxi Adaptado
- §
Art. 17. O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com deficiência física, com necessidades especiais ou restrições de mobilidade, sem caráter de exclusividade, observada a legislação vigente.
- §
Art. 18. O serviço de táxi adaptado é prestado por autorizatários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel a taxímetro, podendo, posteriormente à outorga da autorização, estar aglutinados em cooperativas, associações e empresas de radiotáxi.
- §
§ 1º A autorização de que trata este artigo é outorgada na forma estabelecida nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
- §
§ 2º A autorização outorgada para o serviço de táxi adaptado não pode ser convertida em autorização para o serviço de táxi convencional, nem esta para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusividade no serviço.
- §
Art. 19. O serviço de táxi adaptado deve ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, mediante escala a ser fixada pela unidade gestora.
- §
Art. 20. A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
- §
I – identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso na traseira e tampa frontal;
- §
II – padronização cromática externa;
- §
III – capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.
- §
Parágrafo único. O serviço de táxi adaptado é remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
- §
Art. 21. O serviço de táxi adaptado é executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência física temporária ou permanente, com necessidades especiais ou com restrições de mobilidade.
- §
§ 1º O treinamento e a capacitação dos profissionais podem ser realizados mediante parceria entre o Poder Público e instituições representativas dos taxistas ou usuários do serviço de táxi adaptado credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes.
- §
§ 2º O treinamento e a capacitação de que trata o § 1º são custeados pelo participante. Seção IV Do táxi pré-pago
- §
Art. 22. O serviço de táxi na modalidade pré-paga caracteriza-se pelo pagamento antecipado da corrida, sendo a sua tarifa fixada de acordo com o destino.
- §
Parágrafo único. A forma de execução do serviço de táxi pré-pago é definida pela Secretaria de Estado de Transportes, ouvidas as instituições representativas dos taxistas. Seção V Do motorista Auxiliar
- §
Art. 23. O autorizatário pode cadastrar, junto à unidade gestora, até dois motoristas auxiliares.
- §
§ 1º O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos trinta por cento do horário de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora.
- §
§ 2º O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, não pode permanecer com o veículo parado por período superior a quatro horas sucessivas.
- §
§ 3º Em casos especiais, tais como colisão, furto ou roubo do veículo, o autorizatário e o motorista auxiliar a ele vinculado podem matricular-se em outra autorização, pelo prazo máximo de noventa dias, desde que autorizado previamente pela unidade gestora.
- §
Art. 24. O motorista auxiliar não pode prestar serviço a mais de um autorizatário autônomo ou pessoa jurídica. Seção VI Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos
- §
Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
- §
I - idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
- § Revogado
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
- §
II - sistema de ar-condicionado;
- §
III - disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
- §
IV - 4 portas;
- §
V - taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
- §
VI - licenciamento no Distrito Federal;
- §
VII - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
- §
VIII - dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
- §
IX - disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
- §
X – luz de freio elevada no vidro traseiro;
- § Revogado
XI – licenciamento no Distrito Federal.
- §
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
- §
I - identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
- §
II – o dístico “proibido fumar”;
- §
III – número da autorização;
- §
IV – placa do veículo;
- §
V - porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
- §
VI - tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
- §
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
- §
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
- §
Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
- §
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
- §
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
- §
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
- §
§ 3º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos executivos de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários.
- §
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
- §
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
- §
Art. 26. A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a categoria.
- §
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a quinhentos habitantes por táxi, nem superior a setecentos habitantes por táxi.
- §
Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os prazos abaixo:
- §
I - para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual;
- §
II - a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.
- § Revogado
Parágrafo único. Não é feita a vistoria, nem realizada a atualização cadastral, se houver débitos vencidos relativos ao veículo ou decorrentes de multas pela atividade do serviço de táxi.
- §
Art. 28. Somente pode circular veículo aprovado na vistoria de que trata o art. 27 e no qual esteja afixado selo comprobatório da aprovação.
- §
Art. 29. O veículo não aprovado na vistoria é retirado de operação até que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora.
- §
Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
- §
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
- §
I - o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
- §
II - esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
- §
III - a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
- §
IV - a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento. Seção II Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
- §
Art. 31. Os pontos de táxi e estacionamentos são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, que deve disciplinar a sua utilização, e edificados pelo Governo do Distrito Federal.
- §
§ 1º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
- §
§ 2º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
- §
Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.
- §
Art. 32. Todas as despesas pela utilização dos pontos de táxi ou estacionamentos são de responsabilidade dos autorizatários que deles se utilizarem, ainda que por seus motoristas auxiliares. Seção III Do Serviço Auxiliar de Comunicação
- §
Art. 33. O autorizatário do serviço de táxi pode dotar seu veículo com sistema auxiliar de comunicação, também denominado de serviço auxiliar de radiotáxi.
- §
Art. 34. O serviço auxiliar de comunicação pode ser explorado por empresa diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora e mediante o cumprimento das seguintes exigências:
- §
I – regularidade na constituição da empresa;
- §
II – sede ou filial no Distrito Federal;
- §
III – obtenção de licença de funcionamento e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
- §
IV – uso de equipamento de comunicação somente nos veículos autorizados a prestar o serviço de que trata esta Seção.
- §
Parágrafo único. O uso de equipamento de comunicação é permitido somente nos veículos autorizados a prestar o serviço auxiliar de comunicação, sendo obrigatório:
- §
I – instalação em local apropriado, de forma a oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento;
- §
II – uso de faixas de identificação da operadora do serviço auxiliar de comunicação, adesivadas ou imantadas, na lateral traseira dos veículos;
- §
III – fixação de dístico identificador do prefixo da operadora do serviço auxiliar de comunicação na traseira dos veículos.
- §
Art. 35. O autorizatário deve prestar à unidade gestora informações sobre a operadora do serviço auxiliar de comunicação a que estiver vinculado e sobre o instrumento de autorização de uso do equipamento de comunicação.
- §
Parágrafo único. As informações devem ser mantidas atualizadas, reservando-se à unidade gestora o direito de averiguação por meio das vistorias previstas nesta Lei.
- §
Art. 36. O condutor do veículo somente pode acionar o taxímetro após o embarque do passageiro nos locais de chamada.
- §
Art. 37. O custo do serviço auxiliar de comunicação não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
- §
Art. 38. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação:
- §
I – prestar informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que forem solicitadas pela unidade gestora ou pelos auditores fiscais de atividades urbanas da especialidade transporte;
- §
II – manter a unidade gestora ciente de qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos;
- §
III – permitir e facilitar a realização de estudos e de fiscalização;
- §
IV – instalar equipamentos de comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
- §
V – manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida;
- §
VI – fornecer, trimestralmente, a relação de veículos vinculados, contendo quantitativo, características dos veículos e informações dos motoristas;
- §
VII – prestar outras informações que forem solicitadas pela autoridade competente.
- §
Art. 39. É proibido ao operador do serviço auxiliar de comunicação:
- §
I – estabelecer ou permitir cobrança de tarifa superior à constante no taxímetro, exceto quando considerados os acréscimos previstos por lei;
- §
II – permitir que motorista não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação;
- §
III – permitir que veículo não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação.
- §
Art. 40. Compete ao Governador fixar, anualmente, a tarifa do serviço de táxi, ouvida a Secretaria de Estado de Transportes e as instituições representativas dos taxistas.
- §
Parágrafo único. A tarifa é única para todo o Distrito Federal.
- §
Art. 41. No cálculo da tarifa, são considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
- §
I – depreciação do veículo;
- §
II – custos operacionais;
- §
III – manutenção do veículo;
- §
IV – remuneração do motorista auxiliar;
- §
V – lucro compatível com o investimento realizado;
- §
VI – variáveis de risco do negócio.
- §
Art. 42. São incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:
- §
I – bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações:
- §
II – dez por cento do valor da corrida, até o limite de cinquenta por cento do valor da corrida, para cada volume de bagagem que exceder a uma mala normal e dois volumes de mão, por veículo.
- §
III – hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro por ocasião da espera do passageiro e quando o veículo enfrentar congestionamento de trânsito.
- §
Parágrafo único. As regras sobre tarifas devem ser fixadas em local visível, conforme determinação da unidade gestora, de forma a permitir a compreensão do usuário. Seção IV
- §
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
- §
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
- §
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
- §
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.
- §
Art. 43. Constituem deveres e obrigações do autorizatário autônomo, da pessoa jurídica autorizatária, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atuem como motorista:
- §
I – manter as características fixadas para o veículo;
- §
II – zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;
- §
III – iniciar a prestação do serviço com o veículo em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
- §
IV – não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;
- §
V – respeitar o passageiro e o público, sendo-lhes cortês e prestativo;
- §
VI – acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;
- §
VII – manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;
- §
VIII – cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do serviço de táxi;
- §
IX – promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento. Art. 44. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, além das fixadas no art. 43:
- §
Art. 45. São direitos do profissional taxista empregado:
- §
I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
- §
II – aplicação da legislação que regula o direito trabalhista e o Regime Geral da Previdência Social.
- §
Art. 46. Constituem obrigações do autorizatário autônomo, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atuem como motorista, além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das estabelecidas no art. 43:
- §
I – trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais;
- §
II – transportar os passageiros com o taxímetro em operação;
- §
III – seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;
- §
IV – cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro, exceto quando considerados os acréscimos previstos em lei e os descontos;
- §
V – portar o extrato de autorização do serviço de táxi;
- §
VI – não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem antes de assumir a direção;
- §
VII – não se ausentar do veículo por período superior a trinta minutos enquanto estiver estacionado no ponto;
- §
VIII – não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
- §
IX – não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
- §
X – verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;
- §
XI – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
- §
XII – não fumar no interior do veículo, mesmo sem passageiros;
- §
XIII – manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
- §
XIV – contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
- §
XV – participar de cursos promovidos pela unidade gestora.
- §
Art. 47. A pessoa jurídica autorizatária deve manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora.
- §
Art. 48. A fiscalização do serviço de táxi é exercida, na forma da lei, por auditor-fiscal de atividades urbanas, especialidade transportes.
- §
Art. 49. A unidade gestora, sempre que necessário, pode destacar ou solicitar auditores-fiscais para fiscalizar o serviço de táxi.
- §
Art. 50. A Secretaria de Estado de Transportes pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
- §
Art. 51. A inobservância das disposições desta Lei e das demais normas aplicáveis ao serviço de táxi, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
- §
I – advertência por escrito;
- §
II – multa;
- §
III – cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e ou de motorista de pessoa jurídica;
- §
IV – suspensão temporária, por até sessenta dias, do exercício da atividade de autorizatário, de motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
- §
V – cassação da autorização. § 1º As sanções são aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos desta Lei.
- §
§ 2º Da aplicação das sanções cabe recurso na forma desta Lei.
- §
§ 3º As infrações cometidas por motorista auxiliar são registradas no seu histórico junto à unidade gestora.
- §
§ 4º No caso do autorizatário, empresa e cooperativa constituídos para a operação do serviço auxiliar de comunicação, além das sanções previstas neste artigo, pode ser aplicada ainda a suspensão do cadastramento de novos autorizatários vinculados ao serviço.
- §
Art. 52. O autorizatário autônomo e a pessoa jurídica são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus motoristas.
- §
Art. 53. A advertência deve conter determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
- §
Art. 54. A cassação da autorização impede ao autorizatário autônomo, a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas de obter nova autorização no prazo de sessenta meses contados da aplicação da sanção.
- §
Art. 55. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não impede outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, não se confunde com elas, nem elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
- §
Art. 56. O veículo apreendido pela fiscalização é recolhido ao pátio da unidade gestora, aí permanecendo até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o autorizatário com os custos advindos do recolhimento e permanência.
- §
Art. 57. O autorizatário que permitir que motorista não cadastrado na unidade gestora conduza seu táxi tem o veículo apreendido e o condutor é impedido de cadastrar-se na unidade gestora como motorista auxiliar, motorista de pessoa jurídica ou autorizatário pelo período de seis meses.
- §
Art. 58. A fiscalização pode determinar a retirada do veículo de circulação, o recolhimento do extrato de autorização, a vistoria antecipada ou qualquer outra providência necessária à regularidade da execução dos serviços, bem como proceder ao lacre do veículo para garantia do estabelecido neste artigo.
- §
Art. 59. Constitui fraude ao serviço de táxi a condução de passageiros, de forma remunerada, sem prévia autorização do Governo do Distrito Federal e sem o registro na Secretaria de Estado de Transportes.
- §
§ 1º Constatada a fraude, o motorista infrator é conduzido à delegacia de polícia da circunscrição competente.
- §
§ 2º Em caso de fraude, são aplicadas as seguintes sanções de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais:
- §
I – apreensão e recolhimento do veículo;
- §
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
- §
III – impedimento de cadastramento na unidade gestora como autorizatário do serviço de táxi, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados do trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- §
IV – impedimento de cadastramento na unidade gestora como motorista auxiliar do serviço de táxi do Distrito Federal pelo prazo de seis meses, contados da data do flagrante.
- §
§ 3º O valor da multa é agravado para R$ 1.000,00 (mil reais) sempre que houver reincidência.
- §
§ 4º A reincidência pode ser constatada tanto na conduta reiterada do condutor infrator, quanto na utilização de veículo já apreendido anteriormente, mas com condutor diferente.
- §
§ 5º São competentes para lavrar o auto de infração os auditores fiscais de atividades urbanas, especialidade transporte.
- §
§ 6º O veículo apreendido só é liberado após a retirada dos petrechos utilizados para a caracterização do veículo como táxi e o pagamento das multas, de preços públicos e demais encargos devidos à unidade gestora e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
- §
§ 7º Após a perícia policial, o veículo é recolhido ao pátio da unidade gestora.
- §
Art. 60. As infrações passíveis de recolhimento do veículo, previstas no Anexo I, códigos 1.40, 1.42, 1.55, 1.66, 1.67, 1.68, têm como medida administrativa a retirada do selo de vistoria, do selo Brasília ou de outra identificação que esteja fixada no veículo.
- §
§ 1º As infrações dos códigos 1.42, 1.55 e 1.67 acarretam a suspensão do veículo para prestar o serviço pelo período de quinze dias, a contar da data de lavratura do auto.
- §
§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º faz-se por meio de selo de suspensão, fixado no canto inferior do para-brisa dianteiro, do lado do passageiro, inabilitando o veículo a operar no sistema pelo período nele determinado.
- §
§ 3º Caso o veículo suspenso seja flagrado em operação, com ou sem o selo de suspensão afixado, permanece suspenso pelo prazo anteriormente estipulado acrescido de sessenta dias.
- §
§ 4º Ao término do prazo de suspensão, o veículo é vistoriado e, se aprovado, tem novo selo de vistoria afixado no para-brisa.
- §
§ 5º Caso o veículo não seja aprovado em vistoria, deve permanecer com o selo de suspensão até que sejam sanados todos os problemas identificados.
- §
§ 6º O auditor fiscal deve remover o selo de suspensão, preservando a numeração, e encaminhá-lo para o Departamento de Vistoria, onde é dada baixa referente ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica que cometeu a infração administrativa.
- §
Art. 61. O autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica que cometer infrações do Grupo D do Anexo I, ou se envolver em crimes contra a vida, a administração pública, o patrimônio ou a liberdade sexual pode ter seu cadastro suspenso, de forma preventiva, a critério da unidade gestora, e ser impossibilitado de novo cadastro, pelo período que durar o processo administrativo ou até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- §
Art. 62. O taxista e veículo de aluguel cadastrados em outras unidades da federação somente podem transportar passageiros no território do Distrito Federal se:
- §
I – esse for seu destino final;
- §
II – estiver de passagem por suas vias e rodovias.
- §
§ 1º É vedado ao taxista de outra unidade da federação:
- §
I – o embarque de passageiro no Distrito Federal; II – a permanência nos pontos de táxis.
- §
§ 2º As condutas descritas no § 1º sujeitam o infrator às seguintes sanções de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais:
- §
I – apreensão e recolhimento do veículo;
- §
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que:
- §
§ 3º O recolhimento citado no § 2º, I, é feito para o pátio da unidade gestora do serviço de táxi.
- §
§ 4º Comete infração ao serviço de táxi e está sujeito às mesmas sanções descritas no § 2º, sem prejuízo de outras cominações legais, o condutor de veículo particular que aliciar passageiros de forma remunerada. § 5º O auto de infração de apreensão do veículo e o recolhimento são feitos por auditores fiscais de atividades urbanas, especialidade transporte.
- §
Art. 63. As multas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva.
- §
Parágrafo único. Entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não mais caiba impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.
- §
Art. 64. O valor das multas previstas nesta Lei é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar as tarifas dos serviços de táxi.
- §
Art. 65. No processo administrativo, para aplicação de sanção, é assegurada a ampla defesa e o contraditório. Seção II Das Intimações
- §
Art. 66. As intimações são feitas:
- §
I – por via postal, com comprovante de recebimento;
- §
II – por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;
- §
III – por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II.
- §
Parágrafo único. O edital deve ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, além de ser afixado no quadro de avisos da unidade gestora.
- §
Art. 67. Considera-se formalizada a intimação:
- §
I – na data de recebimento da intimação, por via postal ou telegráfica ou, se a data for omitida, na data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento;
- §
II – na data da entrega do expediente por servidor designado pela administração, comprovada por protocolo;
- §
III – trinta dias após a data da publicação do edital.
- §
Art. 68. A intimação expedida em nome do motorista auxiliar ou em nome de motorista de pessoa jurídica é enviada por cópia ao autorizatário para fins de ciência e tomada das providências necessárias. Seção III Das Impugnações
- §
Art. 69. Dos atos praticados pela Administração cabe impugnação, na qual devem ser indicados, sob pena de não ser conhecida:
- §
I – a autoridade que praticou o ato;
- §
II – a qualificação completa do impugnante, número da autorização, bem como o seu endereço para correspondência;
- §
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
- §
IV – as provas que demonstram a verdade dos fatos alegados;
- §
V – as diligências administrativas necessárias à elucidação dos fatos.
- §
Art. 70. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar até três testemunhas.
- §
Art. 71. Devem ser indeferidas pela Administração, em decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias. Seção IV Dos Recursos Administrativos
- §
Art. 72. Compete à unidade gestora a aplicação das sanções previstas no art. 51, I a IV, bem como a suspensão do cadastramento de novos operadores prevista no art. 51, § 4º.
- §
Parágrafo único. A unidade gestora, considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, pode aplicar sanção mais ou menos grave do que a prevista para a infração cometida.
- §
Art. 73. A aplicação da sanção prevista no art. 51, V, é de competência da unidade gestora. Seção V Dos Recursos Administrativos
- §
Art. 74. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
- §
I – recurso, no prazo de quinze dias úteis, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da sanção, nos casos de:
- §
II – pedido de reconsideração de decisão do Secretário de Estado de Transportes ou do titular da unidade gestora, no prazo de trinta dias da intimação do ato, nos casos de:
- §
Parágrafo único. (VETADO).
- §
Art. 75. O recurso é dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido, que pode reconsiderar sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias ou, nesse mesmo prazo, remetê-lo ao superior, caso em que a decisão deve ser proferida em sessenta dias, contados do recebimento do recurso.
- §
Parágrafo único. O recurso previsto no art. 74, I, é julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria de Estado de Transportes – JARI/ST, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso.
- §
Art. 76. O pedido de reconsideração tem efeito suspensivo.
- §
Art. 77. Não cabe recurso administrativo de decisão do Secretário de Estado de Transportes.
- §
Art. 78. Na contagem dos prazos desta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
- §
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente normal do órgão.
- §
Art. 79. O autorizatário autônomo, o sócio ou acionista da pessoa jurídica e o motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica devem ser submetidos, periodicamente, na forma do regulamento, a testes de avaliação física e mental, com o objetivo de aferir condições mínimas exigidas para a prestação do serviço de táxi.
- §
Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h, sendo limitado a uma única viagem e cobrado o mesmo valor estabelecido para o transporte coletivo.
- §
Art. 81. A Secretaria de Estado de Transportes, no prazo de doze meses, a contar da regulamentação desta Lei, deve efetuar o recadastramento dos atuais permissionários, motoristas auxiliares e motoristas de pessoa jurídica e a migração das permissões para autorizações.
- §
Parágrafo único. Na substituição, os novos autorizatários devem observar todos os requisitos desta Lei, sob pena de tornar sem efeito sua autorização.
- §
Art. 82. A substituição de que trata o art. 81 é gradativa, conforme calendário a ser publicado pela unidade gestora, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, na forma fixada pela Secretaria de Estado de Transportes.
- §
Art. 83. Fica autorizada a cobrança de preços públicos, a ser regulamentada pela unidade gestora.
- §
Art. 84. Fica fixado o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para que todos os operadores do serviço auxiliar de comunicação estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei.
- §
Art. 85. Fica fixado o prazo de 4 anos contados da publicação desta Lei para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados nas cores definidas no art. 25.
- §
§ 1º O autorizatário pode optar pelo envelopamento do veículo nas cores definidas no art. 25, desde que promovidos os ajustes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, para atendimento ao prazo contido no caput. § 2º Expirado o prazo para padronização integral da frota, o autorizatário que não tiver se adequado estará impedido de operar no sistema até o saneamento da irregularidade.
- §
Art. 86. O disposto no art. 8º, IX, não se aplica às autorizações ou permissões expedidas em data anterior à da publicação desta Lei.
- §
Art. 87. (VETADO).
- §
Art. 88. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei e expedir as normas complementares nela previstas no prazo de cento e oitenta dias da sua publicação.
- §
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007 .
- §
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de março de 2014 126º da República e 54º de Brasília