Lei nº 5.315/2014
Publicada em 18 de fevereiro de 2014
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica
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Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.652, de 18 de outubro de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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Parágrafo único. Empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores excluem-se da obrigação de possuir em seus quadros os empregados de que trata o caput.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata da sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 2014 126º da República e 54º de Brasília