Lei nº 5.283/2013
Publicada em 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas
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Art. 1º O transporte individual de passageiros - táxi fica obrigado a parar nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas.
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Art. 2º Por ocasião da parada, serão identificados o motorista e os passageiros e serão colhidas informações referentes ao destino da corrida.
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Art. 3º O disposto nesta Lei não impede a fiscalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de janeiro de 2014 Deputado AGACIEL MAIA Presidente em exercício