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Lei Vigente

Lei nº 5.269/2013

Publicada em 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário,nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, são reguladas por esta Lei.

  2. §

    Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, à segurança alimentar e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  3. §

    Art. 3º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a todos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação saudável.

  4. §

    Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:

  5. §

    I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:

  6. §

    a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

  7. §

    b) pacientes internados nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde;

  8. §

    c) população carcerária em todos os estabelecimentos penitenciários;

  9. §

    d) usuários dos Restaurantes Comunitários, para dar acesso à alimentação rica, saudável e variada a baixo custo;

  10. §

    e) pessoas atendidas por entidades de assistência social;

  11. §

    II – inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

  12. §

    III – participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Distrito Federal para garantir a oferta da alimentação saudável e adequada aos estabelecimentos de que trata o art. 1º;

  13. §

    IV – apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, in natura, produzidos em âmbito distrital e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;

  14. §

    V – promoção do desenvolvimento de métodos para aumentar a disponibilidade interna de peixes por meio da produção sustentável e incentivar o seu consumo;

  15. §

    VI – inclusão da carne de peixe e seus derivados, prioritariamente, nos cardápios alimentares, com a frequência mínima de duas vezes por semana; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  16. §

    VII – aumento e incentivo da produção, do processamento, do abastecimento e da comercialização de todos os tipos de alimentos que compõem uma alimentação saudável;

  17. §

    VIII – orientação e educação nutricional, de forma continuada, respeitando a identidade cultural da população;

  18. §

    IX – estímulo ao cumprimento da legislação que promove o aleitamento materno como direito da criança à alimentação adequada;

  19. §

    X – promoção da produção, da industrialização, da comercialização e do consumo de todos os tipos de alimentos ricos em carboidratos, preferencialmente os integrais e produzidos em nível local;

  20. §

    XI – aumento da disponibilidade interna de peixes por meio da produção sustentável, bem como incentivo ao seu consumo e investimento no desenvolvimento de tecnologia que atenda aos princípios da alimentação saudável; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  21. §

    XII – fomento à incorporação de cereais, tubérculos e raízes nos programas institucionais de alimentação;

  22. §

    XIII – valorização e promoção da produção e do processamento, com preservação do valor nutritivo, de frutas, legumes e verduras, principalmente os de origem local, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, bem como dos mecanismos de redução dos custos de produção e comercialização desses alimentos;

  23. §

    XIV – criação de estratégias que viabilizem a instalação de rede local de comercialização, facilitando o acesso regular da população a esses alimentos, a preços acessíveis;

  24. §

    XV – monitoração, segundo a legislação, do uso de agentes químicos (agrotóxicos) potencialmente prejudiciais à saúde;

  25. §

    XVI – promoção da produção, do processamento, da comercialização e do consumo de leite e laticínios e outros alimentos de origem animal com baixos teores de gordura, tornando-os mais acessíveis física e financeiramente a toda a população;

  26. §

    XVII – desenvolvimento e adoção de técnicas de produção de alimentos, a custos acessíveis, que resultem em produtos com menores quantidades de açúcares, gorduras, sal, sódio, corantes e outras substâncias nocivas à saúde quando consumidas em excesso;

  27. §

    XVIII – garantia do acesso à água tratada de qualidade, como requisito fundamental para a saúde pública;

  28. §

    XIX – promoção da expansão da rede pública de saneamento, permitindo a capilarização dos equipamentos de fornecimento de água tratada nas unidades de acolhimento das populações específicas (carcerárias, estudantes, pacientes, pessoas atendidas por entidades de assistência social e usuários dos restaurantes comunitários).

  29. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2013 126º da República e 54º de Brasília