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Lei Vigente

Lei nº 5.256/2013

Publicada em 20 de dezembro de 2013

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços — ISS e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    Art. 2º ............

  3. §

    IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

  4. §

    V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;

  5. §

    VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

  6. §

    X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;

  7. §

    XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;

  8. §

    XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;

  9. §

    XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

  10. §

    XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

  11. §

    XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

  12. §

    XVIII – às instituições de ensino médio e superior;

  13. §

    XIX – às empresas de incorporação imobiliária;

  14. §

    XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;

  15. §

    XXI – às federações e confederações;

  16. §

    XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.

  17. §

    § 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

  18. §

    § 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.

  19. §

    § 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:

  20. §

    I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;

  21. §

    II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.

  22. §

    § 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.

  23. §

    Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

  24. §

    I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

  25. §

    II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.

  26. §

    Art. 3º Revogam-se:

  27. §

    I – o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.355, de 1996 ;

  28. §

    II – os arts. 2º e 3º da Lei nº 3.673, de 6 de outubro de 2005 . Brasília, 20 de dezembro de 2013 126º da República e 54º de Brasília