Lei nº 5.250/2013
Publicada em 19 de dezembro de 2013
Garante aos aposentados da carreira Magistério Público o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.
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Art. 1º Ao aposentado da carreira Magistério Público do Distrito Federal com proventos proporcionais aplica-se o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, concedido aos servidores aposentados com provento básico integral.
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§ 1º Deve ser considerada, para fins de apuração do índice de reajuste, a similaridade das parcelas da remuneração do servidor com provento básico proporcional e do servidor com o provento básico integral.
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§ 2º O cálculo de que trata o § 1º é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
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§ 3º O valor identificado fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
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Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos pensionistas cujo instituidor de pensão se enquadre nas regras estabelecidas no art. 1º.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 2013 126º da República e 54º de Brasília