Lei nº 5.207/2013
Publicada em 30 de outubro de 2013
Reestrutura a tabela de subsídios da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública do Distrito Federal fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I.
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Art. 2º Os valores da tabela de subsídios da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.
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Art. 3º (VETADO).
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Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades Complementares de Segurança Pública do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 2013 125º da República e 54º de Brasília