Lei nº 520/1993
Publicada em 5 de agosto de 1993
Extingue o Departamento de Turismo do Distrito Federal - DETUR, cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.
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Art. 1º - É extinto o Departamento de Turismo do DIS trito Federal - DETUR, órgão relativamente autônomo, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo.
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Art. 2º - Fica criada na estrutura básica do Distrito Federal a Secretaria de Turismo, órgão de direção superior, vinculada diretamente ao Governador do Distrito Federal, com a Seguinte estrutura:
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Parágrafo único - A Secretaria de Turismo adotará, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do Turismo, nos moldes preconizados na Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Art. 3º - Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Turismo - DETUR, ocupantes de cargos efetivos, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do art. 37, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Art. 42 - são criados, no Quadro de Pessoal do, Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Turismo, os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
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Parágrafo único - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional do Distrito Federal.
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Art. 5º - são criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os seguintes cargos de natureza especial:
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I - Secretário de Turismo;
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II - Secretário-Adjunto de Turismo;
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III - Chefe de Gabinete da Secretaria de Turismo.
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Parágrafo único - A remuneração dos cargos a que se referem os incisos II e III é, respectivamente, a constante no art. 88, da Lei na 159, de 16 de agosto de 1991 , e no parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993 , com as alterações posteriores.
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Art. 6º - Fica alterada a denominação da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo para Secretaria de Cultura e Esporte.
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Parágrafo único - Os cargos de natureza especial de Secretário de Cultura, Esporte e Turismo e Secretário-Adjunto de Cultura, Esporte e Turismo passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Cultura e Esporte e Secretário-Adjunto de Cultura e Esporte.
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo, em relação aos órgãos de que trata esta Lei, autorizado a:
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I - transferir o acervo patrimonial;
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II - remanejar dotações orçamentarias, mantida, para cada subprojeto ou sumatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável lei de meios.
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Art. 8º - O Poder Executivo baixará o Regimento da Secretaria de que trata esta Lei.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 - Revogam-se a alínea "c", do inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993 , e demais disposições em contrário. Brasília, 04 de agosto de 1993 105º da República e 34º de Brasília