Lei nº 5.182/2013
Publicada em 20 de setembro de 2013
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
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Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, 13 de setembro de 2005 , alterada por legislações posteriores, em especial a Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010 , fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
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Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
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Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.
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Art. 3º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, exclusiva aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
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§ 1º Os percentuais da gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo:
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§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
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§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
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§ 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAP.
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§ 5º A GHAP é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
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§ 6º A GHAP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
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§ 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
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§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
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§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 , e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
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§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP.
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§ 11. A GHAP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
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Art. 4º A Gratificação de Atividades Penitenciárias – GAP, instituída pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e a Gratificação por Exposição a Riscos – GER, instituída pelo art. 14 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010 , ficam extintas a partir de 1º de setembro de 2013.
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Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003 .
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Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei se faz mediante progressão e promoção funcional.
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§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
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§ 2º Para os fins desta Lei, promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
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Art. 7º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional:
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I – encontrar-se em efetivo exercício;
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II – ter cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão atual.
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§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
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§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
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§ 3º A partir da publicação desta Lei, fica garantida progressão aos servidores em estágio probatório.
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Art. 8º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o disposto no art. 7º, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
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Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades Penitenciárias cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
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Art. 10. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
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Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de setembro de 2013 125º da República e 54º de Brasília