Lei nº 5.177/2013
Publicada em 19 de setembro de 2013
Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
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Art. 1º Ficam reservadas vagas para as condutoras de veículos que sejam gestantes ou mães acompanhadas de filho de até dois anos de idade, nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, órgãos públicos e privados e demais locais de acesso ao público.
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Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
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Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
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§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
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§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, à autoridade de trânsito local.
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§ 3º O cartão de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado pela autoridade de transito até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
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§ 4º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
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Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 2013 125º da República e 54º de Brasília