Lei nº 5.176/2013
Publicada em 19 de setembro de 2013
Altera a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências
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Art. 1º A ementa da Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo.
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Art. 2º Acrescente-se ao art. 1º da Lei nº 4.112, de 2008 , o seguinte parágrafo, renumerando-se o parágrafo único:
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§ 2º O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 2013 125º da República e 54º de Brasília