Lei nº 5.171/2013
Publicada em 12 de setembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal
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Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.
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Art. 2º Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
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I – relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:
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a) o número de seu registro;
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b) o ano de fabricação do chassi e do veículo;
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c) o modelo do veículo;
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II – número médio de usuários transportados diariamente;
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III – quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;
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IV – idade média da frota de ônibus em circulação;
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V – quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;
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VI – cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;
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VII – horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.
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Parágrafo único. As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
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Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de setembro de 2013 125º da República e 54º de Brasília