Lei nº 5.165/2013
Publicada em 4 de setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos.
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§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 2º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios da:
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I – não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
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II – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS;
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III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
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IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
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V – afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
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VI – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
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VII – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.
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Parágrafo único. (VETADO). Seção II Dos Critérios
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Art. 3º Os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos.
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§ 1º Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
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§ 2º Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único, a inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
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§ 3º A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil. Seção III Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
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Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser concedidos na forma de:
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I – pecúnia;
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II – bens de consumo;
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III – passagem intraurbana e interestadual.
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Parágrafo único. As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo podem ser cumuladas entre si.
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Art. 5º No Distrito Federal, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
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I – auxílio-natalidade;
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II – auxílio por morte;
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III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
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IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Seção II Do Auxílio-Natalidade
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Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia ou em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
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Parágrafo único. O auxílio-natalidade pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, inclusive na hipótese do art. 11.
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Art. 7º O auxílio-natalidade é destinado à genitora e tem como objetivo:
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I – atender às necessidades básicas do nascituro;
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II – apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
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Art. 8º O auxílio-natalidade em pecúnia é concedido:
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I – à genitora que comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;
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II – em prestação única, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por nascimento.
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Art. 9º O auxílio-natalidade em bens de consumo é concedido à genitora que:
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I – comprove residir no Distrito Federal há pelo menos seis meses;
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II – se encontre em situação de rua;
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III – esteja em trânsito no Distrito Federal, seja usuária da assistência social e esteja atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Parágrafo único. Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos.
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Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.
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Parágrafo único. O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
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Art. 11. Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o auxílio-natalidade em bens de consumo ou em pecúnia.
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Parágrafo único. O auxílio-natalidade é concedido ao pai, a um parente até o segundo grau ou a quem detiver a guarda da criança, desde que atendidos os critérios previstos no art. 3º desta Lei.
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Art. 12. No caso de natimorto, a família tem direito de receber o auxílio-natalidade apenas em pecúnia, podendo receber cumulativamente o auxílio por morte em bens de consumo. Seção III Do Auxílio por Morte
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Art. 13. O auxílio por morte é constituído de prestação temporária em pecúnia ou em bens de consumo e é concedido em parcela única, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.
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Parágrafo único. O auxílio por morte pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
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Art. 14. O auxílio previsto no art. 13 tem como objetivo atender, prioritariamente:
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I – às despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
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II – às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Art. 15. O auxílio por morte é concedido nas seguintes hipóteses:
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I – falecimento de pessoa com residência comprovada no Distrito Federal;
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II – falecimento de membro de família residente no Distrito Federal;
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III – falecimento de pessoa que venha a óbito no Distrito Federal, ainda que a família resida em outra unidade da Federação;
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IV – falecimento de pessoa que se encontre em situação de rua;
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V – falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do Distrito Federal.
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Art. 16. O auxílio por morte, em pecúnia, é concedido em parcela única no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
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Art. 17. O auxílio por morte, sob a forma de bens de consumo, consiste na concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, entre outros serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária, observado o seguinte:
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I – é concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito;
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II – é de pronto atendimento, cabendo ressarcimento das despesas caso não seja disponibilizado pela Administração Pública, ficando o valor limitado à importância de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Seção IV Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
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Art. 18. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária é constituído de prestação destinada a auxiliar a família ou o indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos e decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
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Art. 19. O auxílio previsto no art. 18 é concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos.
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Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, sendo que o valor em pecúnia é de até R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).
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Art. 20. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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II – perdas: privação de bens e de segurança material;
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III – danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
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I – ausência de documentação;
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II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais;
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III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
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IV – ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
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V – (VETADO).
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VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
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VII – processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
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VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
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IX – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.
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Art. 21. O auxílio é concedido em até seis parcelas por ano, considerado o caráter temporário e eventual do benefício, devendo ser verificada a permanência da situação de vulnerabilidade.
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Art. 22. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados os seguintes fatores:
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I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus-tratos; violência por questões de gênero; e discriminação racial e sexual;
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II – (VETADO).
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III – situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
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IV – situação de extrema pobreza;
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V – indicativos de rupturas familiares. Seção V Do Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública
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Art. 23. O auxílio em situação de desastre ou calamidade pública é provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art. 24. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Art. 25. O auxílio é concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
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§ 1º O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas dos benefícios.
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§ 2º O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo é concedido de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa.
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§ 3º O valor em pecúnia é de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).
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Art. 26. O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações de desastre ou de calamidade pública que se encontrem impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade. CAPÍTULO III
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Art. 27. O auxílio em razão do desabrigo temporário é prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial.
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Art. 28. Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
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I – catástrofe, desastre ou calamidade pública;
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II – situações de risco geológico;
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III – situações de risco à salubridade;
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IV – desocupação de áreas de interesse ambiental;
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V – processos de realocação, remoção ou reassentamento;
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VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
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VII – situações de rua.
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§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.
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§ 2º Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.
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Art. 29. O auxílio em razão de desabrigo temporário, em caso de haver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de cinco anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária, pode prorrogar-se por até quarenta e oito meses.
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§ 1º A concessão do auxílio está condicionada à habilitação do beneficiário na Política Habitacional do Distrito Federal e ao cumprimento de seus requisitos legais.
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§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do benefício excepcional é autorizada por profissional da assistência social.
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Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
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Art. 31. É vedada a concessão de benefícios eventuais a mais de um membro da mesma família, em virtude do mesmo advento, sob pena de cancelamento do benefício.
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Art. 32. É excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que preste declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens.
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Art. 33. Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão responsável.
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Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de benefícios excepcionais são disponibilizados pelo Tesouro do Distrito Federal, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social e dos benefícios eventuais.
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Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de setembro de 2013 125º da República e 54º de Brasília