Lei nº 5.163/2013
Publicada em 26 de agosto de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas a promoção ou patrocínio de eventos artísticos, culturais e esportivos com recursos públicos e dá outras providências
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Art. 1º É obrigatória a inserção de placas informativas contendo dados relativos ao uso de recursos públicos do Governo do Distrito Federal para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos.
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Parágrafo único. Tanto os eventos diretamente realizados pelo Governo do Distrito Federal quanto os por ele patrocinados ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
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Art. 2º (VETADO).
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 2013 125º da República e 54º de Brasília