Lei nº 5.158/2013
Publicada em 19 de agosto de 2013
Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens
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Art. 1º Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:
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I – (VETADO).
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II – horário aproximado da interrupção da viagem;
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III – motivo sucinto da interrupção da viagem;
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IV – número de identificação do veículo;
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V – local do episódio.
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Art. 2º O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.
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Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2013 125º da República e 54º de Brasília