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Lei Vigente

Lei nº 5.158/2013

Publicada em 19 de agosto de 2013

Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:

  2. §

    I – (VETADO).

  3. §

    II – horário aproximado da interrupção da viagem;

  4. §

    III – motivo sucinto da interrupção da viagem;

  5. §

    IV – número de identificação do veículo;

  6. §

    V – local do episódio.

  7. §

    Art. 2º O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.

  8. §

    Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

  9. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2013 125º da República e 54º de Brasília