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Lei Vigente com alterações

Lei nº 5.146/2013

Publicada em 19 de agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.

  2. §

    Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

  3. §

    Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.

  4. §

    Art. 3º (VETADO).

  5. §

    Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

  6. §

    I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;

  7. §

    II – refrigerantes e sucos artificiais;

  8. §

    III – salgadinhos industrializados;

  9. §

    IV – frituras em geral;

  10. §

    V – pipoca industrializada;

  11. §

    VI – bebidas alcoólicas;

  12. §

    VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;

  13. §

    VIII – (VETADO)

  14. §

    Parágrafo único. (VETADO).

  15. §

    Art. 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:

  16. §

    I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;

  17. §

    II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.

  18. §

    Art. 6º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.

  19. §

    Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.

  20. §

    Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

  21. §

    Art. 8º As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:

  22. §

    I – alimentação e cultura;

  23. §

    II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

  24. §

    III – alimentação e mídia;

  25. §

    IV – hábitos e estilos de vida saudáveis;

  26. §

    V – preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;

  27. §

    VI – fome e segurança alimentar;

  28. §

    VII – perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;

  29. §

    VIII – dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.

  30. §

    Parágrafo único. As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.

  31. §

    Art. 9º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

  32. §

    Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

  33. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  34. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 2013 125º da República e 54º de Brasília