Lei nº 5.146/2013
Publicada em 19 de agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
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Art. 1º A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
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Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
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Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.
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Art. 3º (VETADO).
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Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
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I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
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II – refrigerantes e sucos artificiais;
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III – salgadinhos industrializados;
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IV – frituras em geral;
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V – pipoca industrializada;
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VI – bebidas alcoólicas;
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VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
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VIII – (VETADO)
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Parágrafo único. (VETADO).
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Art. 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
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I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
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II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
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Art. 6º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
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Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
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Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
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Art. 8º As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
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I – alimentação e cultura;
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II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
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III – alimentação e mídia;
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IV – hábitos e estilos de vida saudáveis;
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V – preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;
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VI – fome e segurança alimentar;
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VII – perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;
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VIII – dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
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Parágrafo único. As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.
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Art. 9º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 2013 125º da República e 54º de Brasília