Lei nº 5.128/2013
Publicada em 4 de julho de 2013
Dispõe sobre a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
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Art. 1º Os resultados obtidos e as metas projetadas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB devem ser divulgados nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
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§ 1º Cada estabelecimento da rede pública de ensino do Distrito Federal deve divulgar especificamente o seu IDEB, conforme o caput.
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§ 2º Cada estabelecimento da rede privada de ensino do Distrito Federal deve divulgar o IDEB da rede privada de ensino, conforme o caput.
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§ 3º A divulgação de que trata o caput deve ser promovida, sob responsabilidade da direção do estabelecimento de ensino, com esclarecimento informativo a alunos, pais e responsáveis legais a respeito do objetivo e da composição do IDEB.
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Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica as seguintes sanções:
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I – no caso dos estabelecimentos públicos de ensino: as penalidades administrativas previstas na legislação vigente;
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II – no caso dos estabelecimentos particulares de ensino: as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
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Parágrafo único. As sanções indicadas nos incisos I e II não isentam os infratores de outras penalidades dispostas na legislação vigente.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Lei Brasília, 04 de julho de 2013 125º da República e 54º de Brasília