Lei nº 512/1993
Publicada em 28 de julho de 1993
Dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, institui o Sistema de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos - SGIRH-DF e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras em todo o território do Distrito Federal.
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Art. 2º A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:
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I – gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos;
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II – adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
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III – reconhecimento dos recursos hídricos como um bem público, de valor econômico, cuja utilização, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público, deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade, peculiaridade e potencialidade das bacias hidrográficas;
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IV – rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
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V – compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
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VI – produção e instalação de equipamentos, criação de tecnologia e capacitação de recursos humanos voltados para a conservação dos recursos hídricos e para a racionalização do uso da água;
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VII – conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos. Seção II
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Art. 3º Por intermédio do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF, o Distrito Federal assegurará meios financeiros e institucionais para:
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I – utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
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II – maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
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III – proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
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IV – defesa contra acidentes que provoquem poluição das águas;
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V – desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição e superexploração;
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VI – prevenção da erosão do solo, nas áreas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assessoramento dos corpos d'água.
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Art. 4º O Distrito Federal promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas para o tratamento de efluentes, esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.
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Art. 5º O Distrito Federal realizará programas conjuntos com os Municípios da Região do Entorno, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vista a:
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I – instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
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II – implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
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III – racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
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IV – combate e prevenção das inundações e da erosão, especialmente em áreas urbanas. Seção III
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Art. 6º A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, depende de autorização do órgão gestor.
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Art. 7º Depende do licenciamento e da outorga do direito de uso a derivação de água ou seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e distrital pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em regulamento.
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Art. 8º Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:
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I – utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga do direito de uso;
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II – iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização do órgão gestor;
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III – deixar expirar o prazo de validade dos outorgados sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
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IV – utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
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V – executar a perfuração de poços para a extração de água subterrânea ou operá-la sem a devida outorga;
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VI – fraudar as medições dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;
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VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão gestor.
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Art. 9º Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou à utilização dos recursos hídricos de domínio ou administrados pelo Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério dos órgãos ou entidades competentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
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I – advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
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II – multa proporcional à gravidade da infração, variando de 1 a 100 UPDF, de acordo com o art. 48 da Lei nº 41/1989;
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III – embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
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IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
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§ 1º Sempre que, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
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§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
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§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
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§ 4º Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei. Subseção II
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Art. 10. A utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público, será cobrada, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, da forma como vier a ser estabelecida pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, obedecidos os seguintes critérios:
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I – a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obra hidráulica, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
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II – a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos ou de outra origem, bem como de poluentes de outra natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo de água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e o seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos afluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
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Parágrafo único. No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas. Subseção III
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Art. 11. As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
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I – a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados;
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II – a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;
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III – somente serão concedidos subsídios no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
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Art. 12. O Distrito Federal instituirá por lei, com atualização periódica, o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – PGIRH/DF, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, que conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
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I – diretrizes e critérios gerais para gerenciamento de recursos hídricos;
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II – diretrizes e critérios para participação financeira do Distrito Federal no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, vizinhos e entidades internacionais de cooperação;
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III – programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
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Art. 13. Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
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I – diretrizes gerais, definidas mediante processo de planejamento interativo que considere os planos de desenvolvimento urbano;
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II – plano de utilização prioritária dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante;
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III – programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificação dos recursos financeiros necessários.
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Art. 14. O projeto de lei contendo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, que terá vigência de quatro anos, será encaminhado pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Distrital.
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Parágrafo único. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Distrito Federal.
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Art. 15. O Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF visa à formulação e execução da Política Distrital de Recursos Hídricos e à formulação, atualização e suplementação do Plano de Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos hídricos. Seção II
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Art. 16. Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, com composição, organização, competência e funcionamento definidos nesta Lei e no seu regulamento os seguintes:
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I – órgão gestor dos recursos hídricos de atuação no território do Distrito Federal com caráter deliberativo e executivo;
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II – Colegiado Distrital, com atuação no território do Distrito Federal, de caráter consultivo, normativo e deliberativo;
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III – Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, com atuação nas bacias hidrográficas, com caráter consultivo.
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Art. 17. O Colegiado Distrital será constituído por representantes dos órgãos cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Distrito Federal e será presidido pelo responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos.
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Parágrafo único. Serão convidados a integrar o Colegiado Distrital representantes de instituições de ensino superior e de pesquisa.
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Art. 18. Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão integrados por:
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I – representantes de Secretaria de Estado ou de órgão e entidades da administração indireta, cujas atividades se relacionem como o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, planejamento estratégico e a gestão financeira do Distrito Federal, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
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II – representantes das Regiões Administrativas, contidas na bacia hidrográfica correspondente, da forma como vier a dispor o regulamento desta Lei;
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III – representantes da sociedade civil, respeitando o limite máximo de um terço do número total de votos, por:
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a) usuários das águas preferencialmente representados por entidades associativas, sediadas na bacia hidrográfica;
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b) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, sediadas na bacia hidrográfica.
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§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão presididos por um de seus membros, eleito por seus pares.
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§ 2º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão públicas.
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§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH poderão criar Colegiados Distritais, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
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Art. 19. Competem ao Colegiado Distrital as seguintes atribuições:
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I – discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as que devem ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal;
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II – exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Distrital de Recursos Hídricos;
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III – estabelecer critérios e normas sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
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IV – estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
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V – estabelecer diretrizes sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos e outros líquidos;
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VI – aprovar, em articulação com o Conselho de Política Ambiental – CPA, o enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
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VII – decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, com recursos ao chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento;
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VIII – decidir em último grau de recursos as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas nos termos do regulamento desta Lei.
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Art. 20. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH terão as seguintes atribuições:
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I – aproveitar o plano de utilização, conservação e proteção dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante, como discussão em audiências públicas;
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II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
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III – aprovar o que foi interesse da Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e suas atualizações;
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IV – promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
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V – promover estudos, divulgação e debate dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade.
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Art. 21. A SEMATEC exercerá as atribuições de gestor do Sistema, cumprindo-lhe:
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I – elaborar periodicamente o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e submetendo ao Colegiado Distrital;
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II – coordenar a execução ou executar, quando for o caso, estudos, projetos, serviços e obras constantes do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;
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III – elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Distrito Federal, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
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IV – promover a integração entre os componentes do SGIRH, com o setor privado e a sociedade civil;
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V – promover a articulação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os estados vizinhos;
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VI – constituir-se em primeiro grau de recursos das pendências entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
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VII – exercer funções deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Distrital de Recursos Hídricos;
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VIII – criar, modificar e alterar Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e aprovar seus regimentos internos.
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Art. 22. À SEMATEC cabe o gerenciamento dos recursos hídricos e, nos aspectos de quantidade e qualidade, caberá o exercício das atribuições de outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.
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§ 1º A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.
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§ 2º A CAESB e a Secretaria de Agricultura integrarão o SGIRH-DF, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por lei e participando da elaboração e implantação de planos e programas relacionados com suas respectivas áreas de atuação. Seção III
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Art. 23. Em bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas ou em áreas onde forem realizadas obras e serviços de infra-estrutura, a SEMATEC estimulará a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares, no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.
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§ 1º As associações de usuários, regularmente constituídas, terão preferência na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, sempre que sua utilização racional assim o recomendar.
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§ 2º Quando a utilização de recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, ou de uma infra-estrutura hidráulica, for preponderantemente destinada para fins hidroagrícolas o órgão gestor estimulará a criação de associações de irrigantes. Seção IV
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Art. 24. Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SGIRH-DF poderão contar com o apoio e a cooperação de institutos de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos. Seção V
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Art. 25. Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SGIRH-DF poderão utilizar-se dos meios de comunicação para a divulgação e conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.
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Art. 26. O Poder Executivo designará Grupo de Trabalho para as providências de elaboração dos trabalhos técnicos necessários à implantação da gestão dos recursos hídricos no Distrito Federal.
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Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial para a elaboração dos trabalhos mencionados no item anterior.
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Art. 28. Os órgãos e entidades distritais participantes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF deverão reorganizar-se para atender eficazmente as disposições desta Lei, devendo o Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.
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Art. 29. A implantação da cobrança pelo uso da água será disciplinada pelo Poder Executivo, por proposta da SEMATEC, no prazo de um ano contado da vigência desta Lei.
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Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de julho de 1993 105º da República e 34º de Brasília