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Lei Vigente

Lei nº 5.092/2013

Publicada em 4 de abril de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias receberem medicamentos com prazo de validade vencido para descarte

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As farmácias e as drogarias no Distrito Federal receberão do consumidor quaisquer medicamentos vencidos para fins de descarte.

  2. §

    Parágrafo único. O estabelecimento farmacêutico não se obriga a conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido entregue para descarte.

  3. §

    Art. 2º Será aplicada pelas farmácias e drogarias a logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de devolver o medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte adequado.

  4. §

    Art. 3º Ficarão a critério do farmacêutico do estabelecimento o armazenamento, a triagem e a frequência de envio ao fabricante dos medicamentos com prazo de validade vencido, observadas as disposições em normas específicas.

  5. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de abril de 2013 125º da República e 53º de Brasília