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Lei Vigente com alterações

Lei nº 5.066/2013

Publicada em 8 de março de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de defi ciência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  2. §

    Art. 2º O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso.

  3. § Revogado

    § 1º As vagas mencionadas no caput devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

  4. § Revogado

    § 2º Os avisos de que trata esta Lei devem conter a seguinte informação: “Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência.”

  5. §

    Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

  6. §

    Parágrafo único. O lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha.

  7. §

    Art. 3º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, o cidadão maior de sessenta anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

  8. §

    Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

  9. §

    Art. 5º Os estabelecimentos empresariais terão o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se ao que ela dispõe.

  10. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de março de 2013 125º da República e 53º de Brasília