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Lei Vigente com alterações

Lei nº 5.021/2013

Publicada em 22 de janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  2. §

    Parágrafo único. Os projetos culturais devem atender aos seguintes objetivos:

  3. §

    I – defesa, promoção, valorização e difusão do patrimônio material e imaterial cultural, artístico e histórico do Distrito Federal;

  4. §

    II – preservação, apoio, valorização e difusão das manifestações culturais e artísticas do Distrito Federal e de seus respectivos criadores;

  5. §

    III – proteção, promoção e valorização das manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras;

  6. §

    IV – valorização da diversidade cultural;

  7. §

    V – ampliação do acesso da população à fruição de bens e serviços culturais, com vistas à democratização cultural;

  8. §

    VI – democratização do acesso às fontes de cultura distritais;

  9. §

    VII – desenvolvimento da economia da cultura;

  10. §

    VIII – fortalecimento da transversalidade da cultura;

  11. §

    IX – ampliação da oferta de bens e serviços culturais, com vistas a estimular a democracia das manifestações culturais.

  12. § Revogado

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

  13. § Revogado

    I - incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;

  14. § Revogado

    II – beneficiária cultural a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto cultural incentivado com os recursos advindos da aplicação desta Lei;

  15. § Revogado

    III – produtor de pequeno porte a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos cuja receita bruta seja igual ou inferior ao limite máximo previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

  16. § Revogado

    IV – projeto cultural de produção independente:

  17. § Revogado

    a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, não seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens nem a eles esteja coligado, por eles seja controlado ou deles seja controlador;

  18. § Revogado

    b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais;

  19. § Revogado

    c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais;

  20. § Revogado

    d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento;

  21. § Revogado

    e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições.

  22. § Revogado

    § 1º Para ser beneficiária cultural, exige-se:

  23. § Revogado

    I - da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

  24. § Revogado

    II - da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.

  25. § Revogado

    § 2º O regulamento pode estabelecer outros requisitos e condições para caracterização da beneficiária cultural.

  26. § Revogado

    Art. 3º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, observado o seguinte:

  27. § Revogado

    I - ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante:

  28. § Revogado

    II - às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros;

  29. § Revogado

    III – ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

  30. § Revogado

    a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

  31. § Revogado

    b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

  32. § Revogado

    c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

  33. § Revogado

    § 2º Em casos específicos, por ato do Poder Executivo, podem ser aprovados projetos com valores e percentuais diversos dos previstos nos incisos I e II do caput, observadas as demais disposições e critérios desta Lei.

  34. § Revogado

    § 3º Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca do incentivador cultural somente poderão obter dedução do imposto devido de quarenta por cento dos valores despendidos.

  35. § Revogado

    § 4º No mínimo 5% (cinco por cento) do montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal devem ser aplicados em projetos culturais de produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente, na forma definida no regulamento.

  36. § Revogado

    Art. 4º Podem ser beneficiados com recursos advindos do incentivo fiscal de que trata o art. 1º projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, após análise e classificação de órgão técnico colegiado composto por representantes do governo e da sociedade civil, nos seguintes segmentos:

  37. § Revogado

    I – música, óperas e musicais;

  38. § Revogado

    II – teatro;

  39. § Revogado

    III – manifestações circenses;

  40. § Revogado

    IV – artes visuais;

  41. § Revogado

    V – audiovisual;

  42. § Revogado

    VI - livro, leitura e literatura;

  43. § Revogado

    VII – culturas populares e tradicionais;

  44. § Revogado

    VIII – patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

  45. § Revogado

    IX – dança;

  46. § Revogado

    X – rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial;

  47. § Revogado

    XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;

  48. § Revogado

    XII – artesanato;

  49. § Revogado

    XV - gastronomia.

  50. § Revogado

    § 1º O órgão técnico colegiado de que trata o caput terá representantes do governo e da sociedade civil escolhidos na forma do regulamento e nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura.

  51. § Revogado

    § 2º Os critérios e diretrizes da análise dos projetos culturais incentivados na forma desta Lei serão definidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

  52. § Revogado

    § 3º A aprovação dos projetos fica condicionada à suficiência de recursos previstos no art. 5º.

  53. § Revogado

    § 4º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser:

  54. § Revogado

    I – realizados no Distrito Federal;

  55. § Revogado

    II - executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

  56. § Revogado

    § 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

  57. § Revogado

    Art. 5º Em janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.

  58. § Revogado

    § 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a um por cento da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal.

  59. § Revogado

    § 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal de que trata o art. 1º em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei.

  60. § Revogado

    Art. 6º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º depende da aprovação do projeto cultural pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos ao projeto cultural incentivado.

  61. § Revogado

    Art. 7º O contribuinte interessado no incentivo fiscal deve comprovar:

  62. § Revogado

    I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

  63. § Revogado

    II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

  64. § Revogado

    III – inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.

  65. § Revogado

    Parágrafo único. O regulamento pode exigir do contribuinte outros requisitos e condições para concessão do incentivo fiscal.

  66. § Revogado

    Art. 8º É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei:

  67. § Revogado

    I – a pessoa física que seja:

  68. § Revogado

    a) cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;

  69. § Revogado

    b) proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;

  70. § Revogado

    II – a pessoa jurídica:

  71. § Revogado

    a) que seja declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório ou que seja suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas;

  72. § Revogado

    b) cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de pessoa jurídica beneficiária cultural;

  73. § Revogado

    III – a projetos culturais que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresa patrocinadora;

  74. § Revogado

    IV – em que a beneficiária cultural seja a própria incentivadora cultural, seu proprietário, sócio ou diretor ou pessoa jurídica coligada à incentivadora cultural ou controlada por ela.

  75. § Revogado

    Parágrafo único. O incentivo criado por esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

  76. § Revogado

    Art. 9º Aprovado o incentivo fiscal, a incentivadora cultural deve comprovar, na Secretaria de Estado da Cultura, o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado.

  77. § Revogado

    Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado de que cuida o art. 3º só pode ter início:

  78. § Revogado

    I – após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em regulamento;

  79. § Revogado

    II – no mês seguinte ao da comprovação de que trata este artigo.

  80. § Revogado

    Art. 10. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias.

  81. § Revogado

    I – multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor concedido para o projeto cultural a título de incentivo fiscal;

  82. § Revogado

    II – suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de dois anos.

  83. § Revogado

    Art. 11. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10.

  84. § Revogado

    §1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:

  85. § Revogado

    I - Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;

  86. § Revogado

    §3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.

  87. §

    Art. 12. Ficam homologados o Convênio ICMS nº 101, de 2012, e o Convênio ICMS nº 145, de 21 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

  88. § Revogado

    Art. 13. A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não será superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal previsto anualmente na Lei Orçamentária, conforme regulamento, excetuando-se projetos culturais de preservação do patrimônio cultural imaterial.

  89. § Revogado

    Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei.

  90. § Revogado

    Art. 15. A Secretaria de Estado da Cultura instituirá cadastro dos projetos aprovados e incentivadores, de acesso público, com vistas a promover a correspondência entre projetos aprovados e patrocinadores.

  91. § Revogado

    Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.

  92. § Revogado

    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

  93. § Revogado

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º a 13 da Lei nº 158, de 29 de julho de 1991 . Brasília, 22 de janeiro de 2013 125º da República e 53º de Brasília