Lei nº 5.000/2012
Publicada em 19 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
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Art. 1º Os veículos das empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com lixeiras, em seu interior, para uso dos passageiros.
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§ 1º Devem ser instaladas duas lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e de saída.
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§ 2º As lixeiras de que trata este artigo devem ser confeccionadas em material não tóxico.
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§ 3º Deve ser adotado um modelo de lixeira que minimize os danos físicos aos passageiros em caso de sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que haja atrito entre o passageiro e a peça.
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§ 4º As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo devem conter mensagens educativas sobre a necessidade de se conservar o meio ambiente, e alertas sobre a infração cometida ao se jogar lixo em vias públicas.
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§ 5º Cada lixeira deve possuir, no mínimo, dois recipientes, um para lixo orgânico e outro para lixo seco, para coleta seletiva de lixo.
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Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implica:
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I – advertência;
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II – multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;
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III – retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.
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Art. 3º (VETADO).
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Art. 4º (VETADO).
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2012 125º da República e 53º de Brasília