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Lei Vigente

Lei nº 5.000/2012

Publicada em 19 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os veículos das empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com lixeiras, em seu interior, para uso dos passageiros.

  2. §

    § 1º Devem ser instaladas duas lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e de saída.

  3. §

    § 2º As lixeiras de que trata este artigo devem ser confeccionadas em material não tóxico.

  4. §

    § 3º Deve ser adotado um modelo de lixeira que minimize os danos físicos aos passageiros em caso de sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que haja atrito entre o passageiro e a peça.

  5. §

    § 4º As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo devem conter mensagens educativas sobre a necessidade de se conservar o meio ambiente, e alertas sobre a infração cometida ao se jogar lixo em vias públicas.

  6. §

    § 5º Cada lixeira deve possuir, no mínimo, dois recipientes, um para lixo orgânico e outro para lixo seco, para coleta seletiva de lixo.

  7. §

    Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implica:

  8. §

    I – advertência;

  9. §

    II – multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;

  10. §

    III – retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.

  11. §

    Art. 3º (VETADO).

  12. §

    Art. 4º (VETADO).

  13. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2012 125º da República e 53º de Brasília