Lei nº 4.960/2012
Publicada em 1 de novembro de 2012
Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências
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Art. 1º Fica instituído o Programa ICMS em Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos retidos e não recolhidos:
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I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
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II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
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III – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 , desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços – ISS.
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§ 2º Podem ser incluídos no ICMS em Dia:
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I – os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:
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a) oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010;
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b) relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001 , na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 – REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 – REFAZ II , na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 – REFAZ III , ou na forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011 , desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010;
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II – os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
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§ 3º O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ , a Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, a Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, no prazo a ser definido em regulamento.
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§ 4º Considera-se débito consolidado, para efeito desta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
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§ 5º Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
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§ 6º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, da Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.
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§ 7º Os benefícios desta Lei não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha penalidade relacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.
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Art. 2º O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:
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I – noventa e nove por cento para pagamento à vista;
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II – noventa por cento para pagamento em até três parcelas;
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III – oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas;
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IV – setenta por cento para pagamento em até sete parcelas;
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V – sessenta por cento para pagamento em até nove parcelas;
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VI – cinquenta por cento para pagamento em até doze parcelas.
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§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
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§ 2º Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos em cinquenta por cento desde que pagos até o dia 23 de novembro de 2012.
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§ 3º Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros créditos.
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§ 4º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 , e de honorários advocatícios, que são calculados com base no total do débito, após as reduções previstas nesta Lei.
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Art. 3º A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:
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I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
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II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
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III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
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IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
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V – à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
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§ 1º A adesão ao ICMS em Dia dá-se na forma e nos prazos previstos em regulamento, que não podem exceder ao dia 23 de novembro de 2012.
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§ 2º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deve requerê-lo na forma prevista em regulamento, observados os prazos a que se refere o § 1º.
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§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
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§ 4º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
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§ 5º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, na forma da legislação específica, até cinco dias úteis antes dos prazos de que trata o § 1º.
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§ 6º Os débitos consolidados só podem ser excluídos do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.
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Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II a VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais (R$ 100,00).
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§ 1º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
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§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida, ainda, de multa de dez por cento.
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§ 3º A multa de mora prevista no § 2º é de cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
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§ 4º Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.
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Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
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§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
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§ 3º A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
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§ 4º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Art. 6º Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
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Art. 7º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
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Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
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Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
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Art. 10. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 11. Ficam homologados o Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 13 de julho de 2012, e o Convênio ICMS 81/2012, de 30 de julho de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 17 de agosto de 2012.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de novembro de 2012. 124º da República e 53º de Brasília