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Lei Vigente

Lei nº 4.951/2012

Publicada em 17 de outubro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC Mobilidade Grandes Cidades, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 1.079.000.000,00 (um bilhão e setenta e nove milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações serão aplicados nos seguintes empreendimentos:

  3. §

    I – Sistema de Transporte de Passageiros Gama/Santa Maria/Plano Piloto – Projeto Eixo Sul, no valor de até R$ 561.522.650,00 (quinhentos e sessenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais);

  4. §

    II – Corredor Oeste de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – Projeto Eixo Oeste, no valor total de até R$ 517.477.350,00 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).

  5. §

    Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.

  6. §

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação dos agentes financeiros supracitados, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

  7. §

    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

  8. §

    Art. 4º O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

  9. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de outubro de 2012 124º da República e 53º de Brasília