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Lei Vigente

Lei nº 4.920/2012

Publicada em 21 de agosto de 2012

Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da rede pública de ensino o acesso ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental.

  2. §

    Art. 2º Na efetivação do disposto nesta Lei, será assegurada visita ao sítio urbano de Brasília – Patrimônio da Humanidade, a locais de valor histórico nas cidades do Distrito Federal, a lugares demonstrativos das formas de expressão, das celebrações e dos saberes da população, a áreas de preservação e a outros sítios de valor cultural, histórico ou paisagístico.

  3. §

    § 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal realizarão atividades acadêmicas nos ambientes de que trata o caput, nas festas populares e em outras atividades cívico-culturais que celebrem a diversidade cultural do Distrito Federal.

  4. §

    § 2º Será objetivo das atividades de que trata esta Lei o conhecimento e a valorização dos mestres e das mestras dos saberes e fazeres das culturas populares.

  5. §

    § 3º As atividades realizadas nos termos desta Lei, desde que inseridas na proposta pedagógica da escola, serão contabilizadas como dia letivo para os estudantes participantes.

  6. §

    Art. 3º O Poder Público buscará a integração das áreas de educação, cultura, turismo, transporte e meio ambiente com vistas à realização dos objetivos desta Lei, por meio das seguintes ações:

  7. §

    I – preparação de material didático com subsídios para a realização das atividades externas;

  8. §

    II – formação dos profissionais da educação para acompanhamento das visitas, com vistas ao aproveitamento das oportunidades de educação que elas ensejam;

  9. §

    III – oferecimento de transporte e organização da logística necessária à realização das atividades.

  10. §

    Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para implementar os objetivos desta Lei.

  11. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2012 124º da República e 53º de Brasília