Lei nº 4.917/2012
Publicada em 21 de agosto de 2012
Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais
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Art. 1º É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.
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Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007 .
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Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
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Art. 3º É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
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Art. 4º Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
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I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;
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II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;
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III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 2012 124º da República e 53º de Brasília