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Lei Vigente

Lei nº 4.917/2012

Publicada em 21 de agosto de 2012

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.

  2. §

    Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007 .

  3. §

    Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.

  4. §

    Art. 3º É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.

  5. §

    Art. 4º Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

  6. §

    I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;

  7. §

    II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;

  8. §

    III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.

  9. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

  10. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 2012 124º da República e 53º de Brasília