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Lei Vigente com alterações

Lei nº 4.902/2012

Publicada em 21 de agosto de 2012

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, é obrigatória em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

  3. §

    I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

  4. §

    II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

  5. §

    III – casas noturnas de qualquer natureza;

  6. §

    IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

  7. §

    V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

  8. §

    VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

  9. §

    VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

  10. §

    VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto a rodovias.

  11. §

    Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa contendo o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Denuncie! Disque 100.

  12. §

    Art. 4º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

  13. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 2012 124º da República e 53º de Brasília