Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 4.879/2012

Publicada em 9 de julho de 2012

Dispõe sobre o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, criado pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a ser regido por esta Lei.

  2. §

    Art. 2º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, tem competência consultiva para planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer no Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por onze membros, na forma seguinte:

  4. §

    I – o Secretário de Estado de Esporte, que o preside;

  5. §

    II – um representante da Secretaria de Estado de Educação, vinculado à área de educação física e desporto;

  6. §

    III – um representante da Secretaria de Estado da Criança;

  7. §

    IV – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

  8. §

    V – um representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte;

  9. §

    VI – um representante das Administrações Regionais, indicado pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

  10. §

    VII – um representante de Federação Esportiva do Distrito Federal;

  11. §

    VIII – um representante do segmento esportivo universitário;

  12. §

    IX – um representante dos atletas do Distrito Federal;

  13. §

    X – um representante do esporte para pessoas com deficiência;

  14. §

    XI – um representante do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal.

  15. §

    § 1º Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer são nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Esporte, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas.

  16. §

    § 2º Cada conselheiro tem um suplente, indicado e designado na mesma forma dos respectivos titulares.

  17. §

    § 3º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal reúne-se por convocação do Secretário de Estado de Esporte.

  18. §

    § 4º Os conselheiros não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

  19. §

    § 5º O mandato dos representantes de que tratam os incisos II a XI é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

  20. §

    Art. 4º As decisões do Conselho são tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

  21. §

    Art. 5º O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho é prestado pela Secretaria de Estado de Esporte.

  22. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000 . Brasília, 09 de julho de 2012 124º da República e 53º de Brasília