Lei nº 4.879/2012
Publicada em 9 de julho de 2012
Dispõe sobre o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, criado pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a ser regido por esta Lei.
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Art. 2º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, tem competência consultiva para planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer no Distrito Federal.
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Art. 3º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por onze membros, na forma seguinte:
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I – o Secretário de Estado de Esporte, que o preside;
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II – um representante da Secretaria de Estado de Educação, vinculado à área de educação física e desporto;
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III – um representante da Secretaria de Estado da Criança;
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IV – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
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V – um representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte;
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VI – um representante das Administrações Regionais, indicado pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
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VII – um representante de Federação Esportiva do Distrito Federal;
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VIII – um representante do segmento esportivo universitário;
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IX – um representante dos atletas do Distrito Federal;
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X – um representante do esporte para pessoas com deficiência;
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XI – um representante do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal.
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§ 1º Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer são nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Esporte, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas.
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§ 2º Cada conselheiro tem um suplente, indicado e designado na mesma forma dos respectivos titulares.
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§ 3º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal reúne-se por convocação do Secretário de Estado de Esporte.
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§ 4º Os conselheiros não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
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§ 5º O mandato dos representantes de que tratam os incisos II a XI é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
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Art. 4º As decisões do Conselho são tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
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Art. 5º O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho é prestado pela Secretaria de Estado de Esporte.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000 . Brasília, 09 de julho de 2012 124º da República e 53º de Brasília