Lei nº 4.852/2012
Publicada em 12 de junho de 2012
Altera a Lei distrital nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, que dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à Internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber-cafés.
- §
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.
- §
§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que:
- §
I – não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
- §
II – não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo.
- §
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
- §
§ 1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
- §
§ 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado.
- §
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
I – o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada;
- §
II – a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;
- §
III – a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal.
- §
Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.
- §
Art. 5º Os artigos 5º, 6º, 7º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- §
I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
- §
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
- §
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
- §
IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física;
- §
V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso.
- §
Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
- §
I – venda e consumo de bebidas alcoólicas;
- §
II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;
- §
III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
- §
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- §
I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- §
II – em caso de reincidência, cumulativamente à multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
- §
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei. Brasília, 12 de junho de 2012 124º da República e 53º de Brasília