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Lei Vigente

Lei nº 4.852/2012

Publicada em 12 de junho de 2012

Altera a Lei distrital nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, que dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à Internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber-cafés.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  3. §

    § 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.

  4. §

    § 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que:

  5. §

    I – não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

  6. §

    II – não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo.

  7. §

    Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

  8. §

    § 1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

  9. §

    § 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado.

  10. §

    Art. 4º O art. 4º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  11. §

    I – o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada;

  12. §

    II – a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;

  13. §

    III – a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal.

  14. §

    Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a VII, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.

  15. §

    Art. 5º Os artigos 5º, 6º, 7º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  16. §

    I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

  17. §

    II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;

  18. §

    III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

  19. §

    IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física;

  20. §

    V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso.

  21. §

    Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei:

  22. §

    I – venda e consumo de bebidas alcoólicas;

  23. §

    II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;

  24. §

    III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

  25. §

    Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  26. §

    I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

  27. §

    II – em caso de reincidência, cumulativamente à multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

  28. §

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei. Brasília, 12 de junho de 2012 124º da República e 53º de Brasília