Lei nº 4.843/2012
Publicada em 25 de maio de 2012
Dispõe sobre a divulgação dos telefones dos programas Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher e Disque Direitos da Mulher em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal
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Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos privados abertos ao público, é obrigatória a divulgação dos telefones do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180 e do Disque Direitos da Mulher – Disque 156, opção 6.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
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I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
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II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
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III – casas noturnas de qualquer natureza;
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IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
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V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
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VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
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VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
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VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
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Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placa contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2012 124º da República e 53º de Brasília