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Lei Vigente com alterações

Lei nº 4.843/2012

Publicada em 25 de maio de 2012

Dispõe sobre a divulgação dos telefones dos programas Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher e Disque Direitos da Mulher em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos privados abertos ao público, é obrigatória a divulgação dos telefones do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180 e do Disque Direitos da Mulher – Disque 156, opção 6.

  2. §

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

  3. §

    I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

  4. §

    II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

  5. §

    III – casas noturnas de qualquer natureza;

  6. §

    IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

  7. §

    V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

  8. §

    VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

  9. §

    VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

  10. §

    VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

  11. §

    Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placa contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

  12. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2012 124º da República e 53º de Brasília