Lei nº 4.818/2012
Publicada em 27 de abril de 2012
Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de gradação, as seguintes penalidades:
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I – advertência;
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II – multa.
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Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições acerca do disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de abril de 2012 124º da República e 53º de Brasília