Lei nº 4.817/2012
Publicada em 27 de abril de 2012
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama
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Art. 1º As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.
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Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:
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I – terapia de grupo ou individual;
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II – atendimento assistencial especializado;
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III – orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;
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IV – outras orientações consideradas pertinentes.
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Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.
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Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de abril de 2012 124º da República e 53º de Brasília