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Lei Vigente

Lei nº 4.817/2012

Publicada em 27 de abril de 2012

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.

  2. §

    Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:

  3. §

    I – terapia de grupo ou individual;

  4. §

    II – atendimento assistencial especializado;

  5. §

    III – orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;

  6. §

    IV – outras orientações consideradas pertinentes.

  7. §

    Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.

  8. §

    Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.

  9. §

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

  10. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de abril de 2012 124º da República e 53º de Brasília