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Lei Vigente

Lei nº 4.807/2012

Publicada em 9 de abril de 2012

Autoriza o Distrito Federal a proceder à incorporação dos imóveis que menciona ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF os seguintes imóveis:

  2. §

    I – terreno do Centro Administrativo e Operacional do METRÔ-DF localizado no lote 155 da Avenida Jequitibá, em Águas Claras – DF, com área de 153.898,56 m 2 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), consoante escritura de doação que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP faz ao adquirente Distrito Federal, para uso do METRÔ-DF, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, no Livro de Registro de Escrituras nº 2, matrícula 145036;

  3. §

    II – terreno do Complexo de Manutenção do METRÔ-DF localizado no lote 16 da Rua Copaíba, em Águas Claras – DF, com área de 340.444,18 m 2 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), consoante escritura de doação que a TERRACAP faz ao adquirente Distrito Federal, para uso do METRÔ-DF, registrado no Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis, no Livro de Registro de Escrituras nº 2, matrícula 145020.

  4. §

    Parágrafo único. Os bens a que se referem os incisos I e II são incorporados ao patrimônio do METRÔ-DF mediante lavratura de escritura pública e escritura declaratória de integralização de capital social, cabendo ao METRÔ-DF a convocação dos atos inerentes à formalização exigida pela Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

  5. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de abril de 2012 124º da República e 52º de Brasília