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Lei Vigente

Lei nº 4.792/2012

Publicada em 24 de fevereiro de 2012

Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.

  2. §

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

  3. §

    I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

  4. §

    II – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

  6. §

    I – estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

  7. §

    II – não possuir fins lucrativos;

  8. §

    III – possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

  9. §

    IV – apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

  10. §

    Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

  11. §

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o processo de seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis por cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

  12. §

    Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária e devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

  13. §

    Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública que assegurem a lisura e a igualdade de participação das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

  14. §

    Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades federais para o cumprimento desta Lei.

  15. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  16. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de fevereiro de 2012 124º da República e 52º de Brasília