Lei nº 4.775/2012
Publicada em 24 de fevereiro de 2012
Estabelece diretrizes e objetivos para as Vilas Culturais no Distrito Federal
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Art. 1º As Vilas Culturais do Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.
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Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Vilas Culturais os núcleos culturais, geridos pelas próprias comunidades, em parceria com o Poder Público, que funcionam como ambientes de produção e fruição cultural e artística.
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Art. 2º (VETADO).
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Art. 3º As Vilas Culturais seguirão as seguintes diretrizes:
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I – diversidade das expressões culturais;
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II – universalização do acesso a bens e serviços culturais;
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III – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento e bens culturais;
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IV – cooperação entre os agentes culturais;
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V – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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VI – transversalidade das ações culturais;
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VII – autonomia dos agentes culturais;
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VIII – transparência e compartilhamento das informações.
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Art. 4º O objetivo geral das Vilas Culturais é estimular, fortalecer e perenizar as iniciativas culturais existentes no Distrito Federal.
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Art. 5º São objetivos específicos das Vilas Culturais:
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I – garantir autonomia aos cidadãos brasilienses para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
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II – estimular o protagonismo social;
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III – promover a gestão pública e participativa;
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IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
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V – garantir o respeito à cultura como direito e cidadania, como expressão simbólica e como atividade econômica;
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VI – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
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VII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
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VIII – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
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IX – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
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X – promover a diversidade cultural no Distrito Federal, garantindo diálogos interculturais;
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XI – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
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XII – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
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XIII – estimular a articulação das redes sociais;
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XIV – fomentar as economias solidária e criativa.
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Art. 6º Nas Vilas Culturais serão realizadas atividades relacionadas a:
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I – artes plásticas e visuais;
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II – artes cênicas;
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III – dança;
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IV – artesanato;
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V – música;
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VI – patrimônio histórico, cultural e institucional;
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VII – literatura;
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VIII – cinema, vídeo, fotografia, arte digital e demais manifestações multimeios;
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IX – atividades circenses;
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X – folclore e manifestações populares.
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Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput englobam cursos, oficinas, ensaios, apresentações, exposições, pesquisa, seminários e outras.
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Art. 7º (VETADO).
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de fevereiro de 2012 124º da República e 52º de Brasília