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Lei Vigente

Lei nº 4.775/2012

Publicada em 24 de fevereiro de 2012

Estabelece diretrizes e objetivos para as Vilas Culturais no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As Vilas Culturais do Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Vilas Culturais os núcleos culturais, geridos pelas próprias comunidades, em parceria com o Poder Público, que funcionam como ambientes de produção e fruição cultural e artística.

  3. §

    Art. 2º (VETADO).

  4. §

    Art. 3º As Vilas Culturais seguirão as seguintes diretrizes:

  5. §

    I – diversidade das expressões culturais;

  6. §

    II – universalização do acesso a bens e serviços culturais;

  7. §

    III – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento e bens culturais;

  8. §

    IV – cooperação entre os agentes culturais;

  9. §

    V – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

  10. §

    VI – transversalidade das ações culturais;

  11. §

    VII – autonomia dos agentes culturais;

  12. §

    VIII – transparência e compartilhamento das informações.

  13. §

    Art. 4º O objetivo geral das Vilas Culturais é estimular, fortalecer e perenizar as iniciativas culturais existentes no Distrito Federal.

  14. §

    Art. 5º São objetivos específicos das Vilas Culturais:

  15. §

    I – garantir autonomia aos cidadãos brasilienses para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

  16. §

    II – estimular o protagonismo social;

  17. §

    III – promover a gestão pública e participativa;

  18. §

    IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

  19. §

    V – garantir o respeito à cultura como direito e cidadania, como expressão simbólica e como atividade econômica;

  20. §

    VI – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

  21. §

    VII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

  22. §

    VIII – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

  23. §

    IX – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

  24. §

    X – promover a diversidade cultural no Distrito Federal, garantindo diálogos interculturais;

  25. §

    XI – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

  26. §

    XII – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

  27. §

    XIII – estimular a articulação das redes sociais;

  28. §

    XIV – fomentar as economias solidária e criativa.

  29. §

    Art. 6º Nas Vilas Culturais serão realizadas atividades relacionadas a:

  30. §

    I – artes plásticas e visuais;

  31. §

    II – artes cênicas;

  32. §

    III – dança;

  33. §

    IV – artesanato;

  34. §

    V – música;

  35. §

    VI – patrimônio histórico, cultural e institucional;

  36. §

    VII – literatura;

  37. §

    VIII – cinema, vídeo, fotografia, arte digital e demais manifestações multimeios;

  38. §

    IX – atividades circenses;

  39. §

    X – folclore e manifestações populares.

  40. §

    Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput englobam cursos, oficinas, ensaios, apresentações, exposições, pesquisa, seminários e outras.

  41. §

    Art. 7º (VETADO).

  42. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  43. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de fevereiro de 2012 124º da República e 52º de Brasília