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Lei Vigente

Lei nº 4.735/2011

Publicada em 29 de dezembro de 2011

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

  2. §

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.

  3. §

    Art. 2º São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

  4. §

    I – o uso racional dos recursos naturais e culturais;

  5. §

    II – a redução do consumo exagerado e do desperdício;

  6. §

    III – a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;

  7. §

    IV – a preservação da diversidade ambiental e cultural;

  8. §

    V – a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;

  9. §

    VI – a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.

  10. §

    Art. 3º São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:

  11. §

    I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

  12. §

    a) do meio ambiente e da biodiversidade;

  13. §

    b) dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

  14. §

    c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;

  15. §

    d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

  16. §

    e) das características das paisagens;

  17. §

    II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

  18. §

    III – a prevenção da poluição e da degradação ambiental;

  19. §

    IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

  20. §

    Art. 4º São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

  21. §

    I – fortalecer a cooperação interinstitucional;

  22. §

    II – capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;

  23. §

    III – criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;

  24. §

    IV – aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;

  25. §

    V – proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;

  26. §

    VI – proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;

  27. §

    VII – proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;

  28. §

    VIII – contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na população do Distrito Federal.

  29. §

    Art. 5º A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:

  30. §

    I – estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;

  31. §

    II – ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;

  32. §

    III – programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

  33. §

    IV – definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

  34. §

    § 1º Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.

  35. §

    § 2º O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

  36. §

    Art. 6º (VETADO).

  37. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  38. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília