Lei nº 4.692/2011
Publicada em 12 de dezembro de 2011
Altera a Lei nº 4.595, de 14 de julho de 2011, e a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, e dá outras providências.
- §
Art. 1º A Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
I – fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.611, de 2011, com a seguinte redação:
- §
§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado de Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e instituído no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- §
II – o inciso I, do caput do art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
I – entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;
- §
III – fica acrescido o § 1º ao art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011 , com a seguinte redação:
- §
§ 1º As alterações provenientes do atendimento ao inciso I serão objeto de apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
- §
IV – o art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, com a redação dada por esta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012.
- §
Art. 3º O art. 46 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 4º Fica repristinada a Lei nº 4.595, de 14 de julho de 2011, que revoga a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 , que ‘institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO’.
- §
Parágrafo único. Os efeitos da repristinação previstos no caput retroagem a 9 de agosto de 2011.
- §
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 4.595, de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, II, III e IV, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 201 1. Brasília, 12 de dezembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília