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Lei Vigente com alterações

Lei nº 4.687/2011

Publicada em 6 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a participação e a remuneração dos membros da Banca Examinadora de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF fica autorizado a designar membros para participar da Banca Examinadora de Trânsito – BET do Detran/DF. §1º A BET tem por finalidade realizar o processo de formação de condutor de veículo automotor e elétrico, por meio de exames teórico-técnicos, de prática de direção veicular e de atividades de instrução teórico-técnica, em cursos de formação inicial e continuada previstos na legislação de trânsito e em outros de interesse da Autarquia. §2º Os membros de que trata o caput deverão ser servidores públicos civis ou militares ocupantes de cargo efetivo, ainda que aposentados ou da reserva, exceto se aposentados ou reformados compulsoriamente. §3º Pelo menos 60% (sessenta por cento) das atividades de que trata esta Lei serão exercidas privativamente por servidores do quadro de pessoal do Detran/DF.

  2. §

    Art. 2º Os membros da BET exercerão atividades específicas, na qualidade de coordenador, examinador teórico-técnico e prático de direção veicular, secretário logístico e secretário de apoio.

  3. §

    Parágrafo único. A BET para candidatos portadores de necessidades especiais deverá ser composta por, no mínimo, um examinador de trânsito, um médico perito-examinador e um membro indicado pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife.

  4. §

    Art. 3º O membro designado a participar da BET como coordenador, examinador teórico-técnico e prático de direção veicular deverá atender aos mesmos requisitos determinados para examinador conforme legislação vigente.

  5. §

    Art. 4º Os membros da BET, conforme art. 2º desta Lei, serão designados pela adoção do critério de rodízio, por meio de lista única por atividade específica, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal .

  6. §

    Art. 5º O servidor efetivo não poderá ser designado, no mesmo período, para exercer mais de uma das atividades específicas de que trata o art. 2º desta Lei nem poderá exercer qualquer das atividades da BET em horário simultâneo a sua jornada regulamentar de trabalho.

  7. §

    Art. 6º Fica estipulado como valor da remuneração devida pelo exercício das atividades desenvolvidas na BET aquele constante no Anexo Único desta Lei. §1º A remuneração será devida aos membros da BET pelos serviços executados por quantidade de bancas de exame realizadas ou por hora-aula ministrada, em conformidade com o art. 5º da presente Lei. §2º O médico perito-examinador e o membro indicado pelo Contrandife, para fins de remuneração, farão jus ao mesmo valor determinado para o examinador de trânsito.

  8. §

    Art. 7º Fica definido, para fins de pagamento, que uma BET terá o limite máximo de 3 horas diárias de atividade trabalhada e que o membro que exercer atividades de instrução receberá por hora-aula.

  9. §

    Art. 8º Os membros designados para compor a BET não poderão ultrapassar, mensalmente, as seguintes quantidades:

  10. §

    I - 18 bancas para coordenador, secretário de apoio e secretário logístico;

  11. §

    II - 15 bancas para examinador;

  12. §

    III - 52 horas-aula para examinador de atividade de instrução em educação de trânsito.

  13. §

    Parágrafo único. O Diretor-Geral do Detran/DF, no caso de situação de excepcionalidade devidamente justificada, poderá autorizar o acréscimo mensal de até 50% (cinquenta por cento) desses quantitativos, condicionado à dotação orçamentária específica.

  14. §

    Art. 9º O pagamento pelos serviços prestados à BET instituído por esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, de pensões, de décimo terceiro salário e de férias.

  15. §

    Art. 10. Os serviços executados de que trata a presente Lei são incompatíveis com pagamento de serviço extraordinário.

  16. §

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.

  17. §

    Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras do Detran/DF.

  18. §

    Art. 13. O Governo do Distrito Federal divulgará em seu sítio na internet a composição das bancas de que trata a presente Lei, com os nomes e órgãos de lotação dos participantes, bem como os locais e horários de realização e a tabela de remuneração vigente.

  19. §

    Parágrafo único. A divulgação deve se dar em formato que garanta amplo acesso à população, com atualização mensal e manutenção dos registros das bancas realizadas por no mínimo 5 (cinco) anos.

  20. §

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  21. §

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de dezembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília