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Lei Vigente

Lei nº 4.680/2011

Publicada em 24 de novembro de 2011

Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:

  2. §

    I – emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:

  3. §

    a) o preço do serviço, se houver;

  4. §

    b) a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;

  5. §

    c) o prazo de tolerância, se houver;

  6. §

    d) o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;

  7. §

    e) o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;

  8. §

    f) a data e o horário do recebimento do veículo;

  9. §

    II – discriminar os acessórios e o estado de conservação do veículo, sob a supervisão do condutor;

  10. §

    III – fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço.

  11. §

    Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput que prestem serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos visíveis ao consumidor.

  12. §

    Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

  13. §

    Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.

  14. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

  15. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília