Lei nº 4.680/2011
Publicada em 24 de novembro de 2011
Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados
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Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:
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I – emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:
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a) o preço do serviço, se houver;
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b) a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;
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c) o prazo de tolerância, se houver;
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d) o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
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e) o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
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f) a data e o horário do recebimento do veículo;
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II – discriminar os acessórios e o estado de conservação do veículo, sob a supervisão do condutor;
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III – fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço.
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Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput que prestem serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos visíveis ao consumidor.
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Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
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Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília