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Lei Vigente

Lei nº 4.624/2011

Publicada em 23 de agosto de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.

  2. §

    § 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

  3. §

    § 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.

  4. §

    Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.

  5. §

    Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.

  6. §

    § 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

  7. §

    § 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

  8. §

    Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

  9. §

    Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:

  10. §

    I – advertência;

  11. §

    II – multa;

  12. §

    III – cassação do alvará de funcionamento.

  13. §

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  14. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  15. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de agosto de 2011 123º da República e 52º de Brasília