Lei nº 4.624/2011
Publicada em 23 de agosto de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
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§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
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§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
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Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.
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Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.
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§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
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§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
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Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
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Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
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I – advertência;
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II – multa;
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III – cassação do alvará de funcionamento.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de agosto de 2011 123º da República e 52º de Brasília