Lei nº 4.584/2011
Publicada em 8 de julho de 2011
Reestrutura e reajusta as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º As Tabelas de Cargos de Natureza Especial e de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996 , observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
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§ 1º Os cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional não integram a Tabela de Cargos de Natureza Especial e têm seu valor fixado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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§ 2º Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de que trata a Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004 .
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Art. 2º A Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.036, de 23 de outubro de 2007, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
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Art. 3º A Tabela de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 , observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
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Art. 4º A Tabela de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.518, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
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Art. 5º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a parcela de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998 .
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Art. 6º O Governo do Distrito Federal realizará reclassificação dos cargos de natureza especial e cargos em comissão de que trata o art. 1º, de forma a possibilitar a seleção de pessoal adequadamente qualificado, com vistas à melhoria da gestão pública.
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Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput ficará limitada a 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) da despesa de pessoal apurada no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre do presente exercício.
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Art. 7º Os órgãos do Poder Executivo e a Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão convidar pessoa física domiciliada fora do Distrito Federal, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, para prestar serviços de natureza técnica e profissional na qualidade de colaborador eventual, com despesas de deslocamento, de alimentação e de estadia custeadas pela unidade administrativa interessada.
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Parágrafo único. Os órgãos deverão publicar mensalmente relação contendo nome, tipo de serviço e discriminação das despesas de que trata este artigo.
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Art. 8º O benefício-alimentação de que trata a Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994 , tem o seu valor alterado para R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir de 1º de julho de 2011.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de julho de 2011 123º da República e 52º de Brasília