Lei nº 4.573/2011
Publicada em 6 de junho de 2011
Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências
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Art. 1º As operações de carga ou descarga de valores junto a estabelecimentos econômicos, comerciais, financeiros e congêneres, realizadas por empresas que operam veículos denominados carros-fortes responsáveis pela manutenção de caixas eletrônicos, deverão ser efetuadas em estacionamentos exclusivos para essa finalidade.
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Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se às instituições financeiras em geral, aos postos oficiais de arrecadação de qualquer nível de governo e a quaisquer outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação ou movimentação de valores passíveis de recolhimento por meio de carro-forte, inclusive casas lotéricas, lojas de conveniência e estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços que operem como correspondentes bancários.
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Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão dispor de área interna fechada e exclusiva para carga e descarga de valores e documentos, bem como para o abastecimento de caixas eletrônicos por meio de carros-fortes, de modo a não causar riscos, transtornos ou qualquer prejuízo aos pedestres e ao trânsito.
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§ 1º O acesso à área reservada para carga e descarga de veículos especializados no transporte de valores será afastado do público, devendo ser feito, preferencialmente, pela fachada lateral ou pelos fundos do prédio.
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§ 2º Os estabelecimentos que não possuírem área própria para estacionamento ficam autorizados a ocupar o espaço destinado especificamente ao estacionamento de veículos de transporte de valores, na via pública, vedado o estacionamento em fila dupla.
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§ 3º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à clara demarcação de área específica destinada ao estacionamento de veículos especializados no transporte de valores, com sinalização adequada.
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Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos de que trata esta Lei ou a sua renovação pelas administrações regionais ou pelos órgãos que vierem a substituí-las ficam condicionadas ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
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Art. 4º Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
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I – multa de R$100.000,00 (cem mil reais) na primeira infração;
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II – multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) na primeira reincidência;
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III – multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a partir da segunda reincidência.
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§ 1º As multas fixadas neste artigo serão aplicadas isoladamente a cada veículo especializado no transporte de valores flagrado em operação de carga ou descarga em desacordo com as disposições desta Lei, ainda que pertencente a uma mesma empresa ou que esteja a seu serviço.
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§ 2º Qualquer entidade sindical, representativa da categoria dos bancários, dos vigilantes e dos trabalhadores de empresas especializadas no transporte de valores, poderá representar junto aos órgãos competentes contra o estabelecimento que infringir as disposições desta Lei.
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Art. 5º Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 2011 Deputado PATRÍCIO Presidente