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Lei Vigente

Lei nº 4.550/2011

Publicada em 2 de março de 2011

Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira, no âmbito do Distrito Federal, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.

  2. §

    Art. 2º Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:

  3. §

    I – as formas de expressão e de celebração;

  4. §

    II – os modos de criar, de fazer e de viver;

  5. §

    III – as obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;

  6. §

    IV – os conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos ou dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.

  7. §

    Art. 3º A preservação do patrimônio de origem africana e afro-brasileira realizar-se-á por meio de:

  8. §

    I – tombamento de bens móveis e imóveis;

  9. §

    II – levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

  10. §

    III – reparo, recuperação e proteção de documentos;

  11. §

    IV – conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico e cultural;

  12. §

    V – criação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico;

  13. §

    VI – outras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.

  14. §

    § 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.

  15. §

    § 2º Consideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.

  16. §

    Art. 4º Para fins desta Lei, o Poder Público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de filmes, fotos, gravações sonoras de depoimentos, ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida desses povos.

  17. §

    Art. 5º O Poder Público realizará campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo distrital de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.

  18. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de março de 2011 123º da República e 51º de Brasília