Lei nº 453/1993
Publicada em 8 de junho de 1993
Concede transporte gratuito às pessoas portadoras de insuficiência renal e dá outras providências.
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Art. 1° - As pessoas portadoras de insuficiência renal terão direito a passagem gratuita nos transportes coletivos do Distrito Federal.
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Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
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Art. 2° - Os beneficiários da medida prevista no artigo anterior deverão encaminhar às Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Transportes os documentos comprobatórios de sua condição, para efeito de expedição da respectiva Carteira de Transporte Gratuito.
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§ 1° - Da Carteira de Transporte Gratuito deverão constar o órgão examinador e o número da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento do portador.
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§ 2° - A habilidade para o recebimento da Carteira de Transporte Gratuito será expedida, após os necessários exames realizados, opcionalmente, pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ou em entidades especializada.
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Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 1993 105° da República e 34° de Brasília