Lei nº 4.523/2010
Publicada em 13 de dezembro de 2010
Acrescenta o inciso III ao art. 10 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
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Art. 1º O art. 10 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o seguinte inciso III:
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Art. 10. ................................................................................................................................
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III – por sinos de igrejas ou templos ou sons similares e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto da sede e associação religiosa, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro de 2010 123º da República e 51º de Brasília