Lei nº 4.508/2010
Publicada em 14 de outubro de 2010
Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º O cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias, criado pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005 , passa a se denominar Agente de Atividades Penitenciárias.
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Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da Carreira Atividades Penitenciárias.
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Art. 2º A Carreira Atividades Penitenciárias, essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal, é típica de Estado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 3º O ingresso no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal ocorrerá mediante concurso público, observado o diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 4º Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias terão o prazo de até 7 (sete) anos para a adequação do requisito de escolaridade a que se refere esta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 5º Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional, símbolo e brasão para os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e por entidade representativa dos Agentes de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não ensejará aumento de despesa.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de outubro de 2010 122º da República e 51º de Brasília